TJRJ - 0081654-11.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:12
Juntada de petição
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16/07/2025 17:14
Juntada de petição
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18/06/2025 15:41
Juntada de petição
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06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:40
Juntada de petição
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30/05/2025 14:06
Juntada de petição
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por TIAGO REBOUÇAS FELIX em face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , LOCALIZA RENT CAR S/A. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que a parte autora alega que no dia 11/08/16, recebeu em seu antigo endereço uma notificação do DETRAN-RJ, informando acerca da instauração de processo administrativo relativo à suspensão do exercício de direito de dirigir.
Aduz que tal notificação fora recepcionada em seu novo endereço (SQN 103, Bloco G, apto. 307, Asa Norte, CEP 70.732-070, Brasília - DF), enviada por sua inquilina do Rio de Janeiro, informando acerca de sete infrações de trânsito em seu nome em um total de 38 pontos em sua carteira de habilitação, o que impugna ante o desconhecimento em relação a elas. /r/r/n/nNarra que a placa do carro correspondente às infrações (HHP8852), não era a placa do único veículo que possui (LTF5933) e que, após pesquisa, verificou que haviam 141 infrações de trânsito, todas cometidas pelo mesmo veículo de placa HHP8852, que nunca pertenceu e tampouco foi alugado pelo mesmo. /r/r/n/nArgumenta que efetuou registro de ocorrência (n° 10685/2016) na quinta delegacia de polícia civil do Distrito Federal, onde foi verificado que o veículo em questão corresponde à propriedade da segunda ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, localizada em Belo Horizonte. /r/r/n/nAfirma que propôs recurso administrativo junto ao DETRAN-RJ no dia 09 de setembro de 2016, e que, até a propositura da ação, não obteve resposta do órgão administrativo e que tal situação vem acarretando diversos problemas como impedimento de renovação da carteira nacional de habilitação e seu direito de dirigir. /r/r/n/nPugna assim pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão de todas as infrações em seu prontuário relativas às multas aplicadas ao veículo de placa HHP 8852, permitindo a renovação da carteira de habilitação, bem como, ao final, a confirmação da tutela de urgência, e a anulação de todas as infrações de trânsito e multas delas decorrentes, além da condenação dos réus em indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11/74. /r/r/n/nDecisão de fls. 91, deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação dos réus./r/r/n/nContestação do primeiro réu às fls. 104/111, oportunidade em que a parte ré suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, à medida que as multas aplicadas ao autor e que deram origem ao processo de nº E-12/062/072500/2016 são de responsabilidade do ente público municipal do Rio de Janeiro, de modo que não pode o DETRAN responder por atos praticados por Prefeituras Municipais ou outros órgãos.
No mérito, argumenta que o processo administrativo E-12/062/072500/2016, referente à suspensão do direito de dirigir da parte autora, foi instaurado pelo DETRAN/RJ haja vista a constatação da existência de 38 pontos vinculados ao CPF do requerente, referentes a infrações perpetradas e que os autos de infração foram lavrados pelo Município do Rio de Janeiro e que não cabe qualquer exame de ato administrativo efetuado por outra Pessoa Jurídica de Direito Público, uma vez que seus atos gozam de presunção de certeza e legitimidade que somente podem ser ilididas por provas produzidas em Juízo.
Afirma que instauração se deu por conta do trânsito em julgado de 7 (sete) autos de infração ocorridos no período de 23/07/2015 a 25/12/2015, o que gerou um acúmulo de 38 pontos e que as notificações foram regularmente entregues respectivamente, em 11/08/2016, 17/10/2016 e 22/12/2016, havendo interposição de recurso, o qual foi indeferido em 05/10/2016.
Atribui a questão à responsabilidade de terceiro, não podendo ser responsabilizada por eventuais atos criminosos ou ilícitos praticados por particular.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 141. /r/r/n/nInstadas em provas, a parte autora se manifestou às fls. 152, sendo que o primeiro réu se manteve silente (fls. 154). /r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 167, informando não intervir no feito. /r/r/n/nManifestação do segundo réu acerca de acordo entabulado junto ao autor, consoante termo de acordo de fls. 282/285./r/r/n/nDecisão de fls. 296 determinando a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da lide./r/r/n/nContestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 305/313 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pela instauração de processos de cassação/suspensão de CNH é de responsabilidade do DETRAN, conforme se depreende do art. 22, V, VI, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega ainda que a demanda corresponde entre particulares, o autor e a empresa LOCALIZA RENT CAR S/A, em relação ao negócio consistente na locação de veículo.
Alega que eventual dano ao autor foi causado exclusivamente pela LocalizaRent a Car S/A., configurando fato de terceiro, que impõe excludente de responsabilidade civil em relação ao Município, eis que o verdadeiro causador do infortúnio foi a empresa ré.
Argumenta ainda acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nIntimadas as partes se manifestaram em provas às fls. 357, fls. 368. /r/r/n/nSentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, às fls. 388. /r/r/n/nDecisão de fls. 429 tornando sem efeito a sentença de fls. 388. /r/r/n/n Decisão de fls. 519 encerrando a fase probatória. /r/r/n/nManifestação do primeiro réu às fls. 530 em alegações finais se reportando às manifestações dos autos.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 532 em alegações finais. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n1 - Inicialmente, considerando o termo de acordo firmado entre a ré Localiza Rent a Car S.A e a parte autora, às fls. 282/285, considerando que, aparentemente estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), como também o previsto no artigo 840 do Código Civil, não se vislumbra óbice à homologação da transação./r/r/n/nIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes TIAGO REBOUÇAS FELIX e LOCALIZA RENT A CAR S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC em relação ao réu Localiza Rent a Car S.A..
Isento as partes das custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme o pactuado na referida avença.
PI. /r/r/n/n2 - Considerando que o acordo homologado se deu somente em relação ao segundo réu, impõe-se o prosseguimento do feio em relação aos corréus DETRAN e Município do Rio de Janeiro, passando-se à análise do mérito. /r/r/n/nTratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que ambos os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. /r/r/n/nO DETRAN-RJ alega que ilegitimidade passiva, à medida que as multas aplicadas ao autor e que deram origem ao processo de nº E-12/062/072500/2016 são de responsabilidade do ente público municipal do Rio de Janeiro, de modo que não pode o DETRAN responder por atos praticados por Prefeituras Municipais ou outros órgãos./r/r/n/nPor sua vez, o réu Município do Rio de Janeiro argumenta que a responsabilidade pela instauração de processos de cassação/suspensão de CNH é de responsabilidade do DETRAN, conforme se depreende do art. 22, V, VI, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega ainda que a demanda corresponde entre particulares, o autor e a empresa LOCALIZA RENT CAR S/A, em relação ao negócio consistente na locação de veículo.
Alega que eventual dano ao autor foi causado exclusivamente pela LocalizaRent a Car S/A., configurando fato de terceiro, que impõe excludente de responsabilidade civil em relação ao Município, eis que o verdadeiro causador do infortúnio foi a empresa ré. /r/r/n/nNa espécie, o DETRAN-RJ é autarquia a quem é atribuída a titularidade do cadastro geral de veículos e motoristas.
Vale dizer, é o órgão responsável pelo processamento, controle de registros, pagamento, assim como fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação, e que em razão disso possui a atribuição para o registro e cancelamento de infrações de trânsito, respectiva exclusão de anotações no prontuário dos motoristas, bem como regularização de situação cadastral de veículos. /r/r/n/nEntretanto, nos termos do artigo 21, VI, do CTB, a autuação dos infratores compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. /r/r/n/n Assim, impende observar que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito, nos artigos art. 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato impugnado que, na hipótese dos autos, é o Município do Rio de Janeiro, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas./r/r/n/n Ademais, se faz necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o DETRAN não é legitimado para figurar no polo passivo das demandas que pleiteiam a anulação de multa por infração de trânsito aplicada por outro órgão ou ente, ainda que possua a atribuição de registro e cancelamento das infrações. /r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/n ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada -quanto à impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Segundo entendimento desta Corte, não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) /r/r/n/nNessa linha, precedente deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: /r/r/n/n 0012796-68.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 28/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de infrações de trânsito ajuizada exclusivamente em face do DETRAN/RJ.
Sentença de procedência do pedido.
Apelo da Autarquia Estadual Ré. 1.
Autos de infrações de trânsito questionados que foram lavrados pelo Município do Rio de Janeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o DETRAN não é legitimado para figurar no polo passivo das demandas que pleiteiam a anulação de multa por infração de trânsito aplicada por outro órgão ou ente, ainda que possua a atribuição de registro e cancelamento das infrações. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça. 4.
DADO PROVIMENTO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Autarquia Ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. /r/r/n/nDeste modo, em relação à penalidade aplicada ao autor, portanto, não há como questioná-la junto ao DETRAN/RJ, e sim ao ente federativo que autuou o autor, no caso em tela, o Município do Rio de Janeiro que também é o ente arrecadador, sendo o único com legitimidade para figurar no polo passivo da ação. /r/r/n/nDestarte, as multas discutidas nos autos foram lavradas pela referida edilidade municipal, como se denota dos documentos de fls. 14/43 e fls. 112/127, gerando os atinentes processos administrativos e somente com o eventual reconhecimento judicial da irregularidade de tais multas poderá o DETRAN-RJ cancelar as pontuações lançadas no prontuário do autor./r/r/n/r/n/nNeste diapasão, pelos termos da mesma fundamentação acima deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo DETRAN-RJ, sendo que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito relativamente ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nEm consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/nO cerne da questão reside na imputação de multas diversas supostamente indevidas em desfavor da parte autora, em quantitativo exorbitante de 141(cento e quarenta e uma) infrações de trânsito, todas cometidas pelo mesmo veículo de placa (HHP8852), o qual o autor afirma nunca ter pertencido a si e tampouco foi alugado pelo mesmo, sendo que o veículo pertencia a LOCALIZA RENT A CAR S/A. /r/r/n/nDe fato, as multas discutidas nos autos foram atribuídas ao veículo de placa HHP8852 no período compreendido de 29/09/14 a 02/01/17 em nome do demandante, o que acabou por originar o processo administrativo E-12/062/072500/2016, referente à suspensão do direito de dirigir da parte autora, foi instaurado pelo DETRAN/RJ haja vista a constatação da existência de 38 pontos vinculados ao CPF do autor, referentes a infrações perpetradas./r/r/n/nNão obstante às arrazoadas alegações da parte ré, a razão acompanha a parte autora, uma vez que houve falha na prestação do serviço pela demanda.
Saliente-se que nítida a existência de erro quando da imputação da infração de trânsito eis que o veículo infrator pertence a empresa LOCALIZA RENT A CAR, conforme se depreende da comunicação da ocorrência policial da Quinta Delegacia de Polícia do Distrito Federal após consulta ao sistema PCDFMOVEL (fls. 68)./r/r/n/nAlém disso, como se denota dos comprovantes de residência colacionados aos autos, a parte autora comprova que tem domicílio em Brasília - DF, pelo menos desde 15/01/2016 e que as infrações de trânsito foram registradas na cidade do Rio de Janeiro, tendo havido evidente falha na confecção das multas. /r/r/n/n Com efeito, importante ressaltar que a parte ré não efetuou qualquer prova no sentido de demonstrar a legalidade da sua conduta, demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), do qual não se desincumbiu, posto não ter trazido à baila hígidos elementos a elidir a pretensão autoral, impondo-se à procedência dos pedidos formulados pelo autor em relação ao demandado. /r/r/n/r/n/nPor sua vez, a situação apresentada nos autos evidencia ultrapassada a esfera do mero aborrecimento ou transtorno banal do cotidiano, pelas consequências geradas das multas indevidamente cobradas pela edilidade municipal que culminou no processo administrativo processo administrativo E-12/062/072500/2016, referente à suspensão do direito de dirigir da parte autora, tolhindo seu legítimo direito de dirigir e de renovação de sua carteira nacional de habilitação. /r/r/n/nNessa seara, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade , traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842)./r/r/n/nAssim, a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo a prática aqui constatada. /r/r/n/nÀ luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e o dano sofrido pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nPosto isso, em relação ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. /r/r/n/n JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação ao réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: /r/r/n/na) declarar a nulidade das multas aplicadas à parte autora em razão do veículo placa HHP8852, objeto dos autos; /r/r/n/nb) condenar a parte ré a efetuar o cancelamento das multa descritas na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de comprovado descumprimento;/r/r/n/nc) ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora na taxa de 1% ao mês a partir da data da citação. /r/r/n/nDeixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99.
Contudo, condeno o ente municipal ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que tal isenção ´se restringe às demandas em que figurar como autor, condicionada, ainda, à concessão de reciprocidade´ (TJ-RJ, AC n. 0000588- 18.2015.8.19.0053, j. 21/06/2017), nos termos do enunciado n. 145 da Súmula deste TJ-RJ. /r/n
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-RJ dando ciência acerca da presente e para que seja efetuada a extinção do atinente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se.
PI -
28/01/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 23:33
Conclusão
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28/01/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:44
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:01
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:42
Conclusão
-
25/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:45
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:39
Documento
-
14/08/2024 11:43
Expedição de documento
-
13/08/2024 15:39
Expedição de documento
-
07/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:18
Publicado Despacho em 10/07/2024
-
19/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:18
Conclusão
-
19/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:22
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:29
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:59
Reforma de decisão anterior
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21/11/2023 16:59
Conclusão
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21/11/2023 16:58
Juntada de petição
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17/10/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 14:34
Conclusão
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17/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:51
Conclusão
-
21/06/2023 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:02
Juntada de petição
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20/04/2023 05:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2023 17:04
Conclusão
-
07/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:16
Documento
-
06/02/2023 11:33
Expedição de documento
-
25/01/2023 12:18
Expedição de documento
-
18/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:57
Conclusão
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03/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:55
Conclusão
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19/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
04/03/2022 23:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:34
Conclusão
-
17/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 15:18
Conclusão
-
23/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:38
Conclusão
-
25/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:15
Juntada de petição
-
04/03/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:10
Juntada de petição
-
14/01/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:02
Juntada de petição
-
09/11/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:31
Conclusão
-
05/11/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:33
Juntada de petição
-
17/09/2020 05:42
Juntada de petição
-
16/09/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:57
Conclusão
-
31/08/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 04:30
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:19
Conclusão
-
23/01/2020 20:10
Juntada de petição
-
08/01/2020 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:51
Juntada de documento
-
05/08/2019 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:43
Conclusão
-
09/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:30
Conclusão
-
16/01/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 03:24
Juntada de documento
-
11/01/2019 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2018 23:20
Juntada de petição
-
24/09/2018 15:39
Juntada de petição
-
20/09/2018 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 20:28
Juntada de petição
-
03/08/2018 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2018 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 17:06
Juntada de petição
-
11/07/2018 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2018 18:53
Conclusão
-
08/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 13:30
Juntada de documento
-
04/07/2017 05:20
Juntada de petição
-
29/05/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 02:43
Documento
-
16/05/2017 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2017 12:12
Expedição de documento
-
15/05/2017 15:53
Conclusão
-
15/05/2017 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 11:09
Juntada de documento
-
25/04/2017 17:55
Juntada de petição
-
20/04/2017 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 00:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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