TJRJ - 0812456-35.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:08
Outras Decisões
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03/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MOTA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MOTA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812456-35.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DA CONCEICAO SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em derradeira oportunidade, intime-se o perito para ciência e manifestação acerca da decisão de ID 194340675, sob pena de substituição.
Intime-se, também, a parte ré, para depositar sua cota-parte referente aos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
ITABORAÍ, 17 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIR DA CONCEICAO SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812456-35.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DA CONCEICAO SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como fato controvertido a regularidade do faturamento do consumo de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Sendo hipótese de fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após, regular intimação das partes para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram-se, mas não protestaram pela produção de outras provas.
Contudo, defiro a produção de prova pericial, de ofício, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Luiz Otavio Mota Ferreira, CPF nº 104650707-95.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito de sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
Quesitos do Juízo: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos m³ cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JAIR DA CONCEICAO SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *07.***.*53-59 (AUTOR).
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21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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