TJRJ - 0815567-56.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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01/07/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/07/2025 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815567-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUZA RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de pedido que tem por finalidade a suspensão de descontos realizados diretamente em conta corrente da autora, considerando a ausência de anuência.
Há plausibilidade do direito nas afirmativas da parte autora considerando as provas carreadas aos autos no sentido de não ter anuído aos descontos efetuados diretamente em sua conta corrente.
O risco de dano se mostra diante dos descontos, efetivados diretamente na conta da autora, o que poderá lhe acarretar dificuldades de subsistência.
Registre-se que a medida que se determina não acarreta risco algum de irreversibilidade, uma vez que, ao final, sendo constatada a regularidade dos negócios jurídicos noticiados nos autos, os descontos poderão retornar seu curso.
Dessa sorte, defiro parcialmente a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos nas contas correntes da autora, mantidas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, bem como para que proceda ao estorno, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dos valores descontados diretamente nas contas correntes da autora, sob pena de multa fixa de R$1.500,00(mil e quinhentos) reais.
Intime-se a parte ré, com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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