TJRJ - 0236766-36.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Fl. 1086: À embargante/devedora ANTÔNIA HELENA PEREIRA AMORIM.
Prazo de 5 dias. 2.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do credor. rmd -
01/08/2025 13:55
Conclusão
-
01/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:10
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 14:59
Conclusão
-
03/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:40
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
As fl.s 999/1000 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA fl. 909 determinou-se: 1. Ás partes sobre os esclarecimentos do sr. perito, em cinco dias.
Ao embargante, também em cinco dias sobre o pedido de depósito do valor de honorários, em cinco dias. 2.
Fica o sr. perito ciente que eventual mandado de pagamento referente aos honorários só será expedido após a devolução de valores que tenham sido recebidos por meio de ajuda de custo do SEJUD. /r/r/n/nA sentença de fls. 927/935 determinou: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais inclusive honorários advocatícios, os quais na forma do artigo 85§2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, TRASLSADE-SE CÓPIA, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento . /r/r/n/nA fl. 974 o perito Dr Renato S.
Chagas requereu penhora on line dos seus honorários no valor de R$ 4.714,48./r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/n1.A gratuidade de justiça inicialmente deferida aos embargantes foi revogada as fls.212/213./r/r/n/nAssim, ante os termos da sentença, venha pela parte embargante, o depósito de R$ 4.714,48, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio on line./r/r/n/n2.
Certifique o CARTÒRIO quanto ao trânsito em julgado da sentença./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n A fl. 1007 determinou-se: /r/r/n/n Fls. 974 - Ante a ausência de pagamento dos honorários periciais pelo embargante, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de fls. 1005, DEFIRO tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do devedor no valor de R$ 4.714,48, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. /r/nJunte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. /r/nDecorrido o prazo acima deferido, retornem conclusos para verificação do resultado. /r/r/n/r/n/n /r/n A fl. 1011 determinou-se:/r/n /r/n Segue 1º ato do bloqueio na modalidade teimsoinha. /r/nAguarde-se o prazo e retornem conclusos para verificação do resultado /r/r/n/r/n/r/n/n /r/n A fl. 1017/1018 o embargante EDSON DE OLIVEIRA SOUZA, aduziu e requereu:/r/r/n/n .../r/nDO PROTESTO E SUAS RAZÕES.
De acordo com as informações constantes dos extratos de conta corrente emitidos pela Caixa Econômica Federal, documentos inclusos, este R.
Juízo ao Deferiu o bloqueio de ativos financeiros, à fl. 1007, o /r/nque tornou indisponível a totalidade do Benefício Previdenciário pago pelo INSS, aposentadoria, nos valores de R$149,77; R$50,00; R$87,86 e R$4.626,62. /r/n O requerente, embora, à primeira vista possa ser observado como uma pessoa de posses, porque reside num endereço destinado a pessoas de classe médias e até ricas, na verdade não o é.
Ele, de fato, outrora tinha uma situação /r/nrazoável e equilibrada.
Coisa que não ocorre nos dias de hoje é um ex-empresário falido.
Guardando-se, às devidas proporções não seria algo extraído do imaginário compara-lo com duas personalidades conhecidas, que como grandes empresários também faliram.
Exemplificativamente aqui se fala, do grande piloto de fórmula 1, Emerson Fittipaldi e de Irineu Evangelista de Souza, famoso: Barão de Mauá. /r/n Registros à parte.
No particular, o requerente esclarece a Vossa Excelência que os valores bloqueados, 149,77; 50,00; 87,86 e 4.626,62, que somados implica em R$ 4.914,25 são destinados à sua sobrevivência, na medida em que ele não /r/ntem outra fonte de renda e nem tampouco ajuda de pessoas do núcleo familiar ou de quaisquer outras. /r/n Embora seja cediço, apenas, para registrar tratando-se de renda de aposentadoria que a exemplo de salários pequenos que sequer comportam que seja aplicada a teoria que permite relativizar as regras de direito positivo, mitigando-/r/nas, caso a caso, tratando-se de salários e pensões, no caso específico, o tamanho da renda do requerente, com todas as venias, não se insere naquela exceção: relativização da regra de impenhorabilidade/r/n.../r/nEm tempo certo, se faz oportuno registrar que o requerente tem a exata compreensão de que o direito de não pagar está fora do ordenamento jurídico de todos os povos.
Mas, ele sobrevive, atualmente, com o que se chama de ¿um /r/nmínimo existencial¿, que é destinado a cada devedor, em contemplação a cidadania. /r/nNão é desnecessário registrar que o endereço do requerente, situado num ponto nevrálgico e especial desta cidade, momentaneamente, deve ser compreendido como provisório.
Porque o imóvel foi adquirido com financiamento /r/nobservando o sistema de alienação fiduciária.
Aliás, o Banco do Brasil, credor está executando o contrato.
E, portanto, à execução extrajudicial já é uma realidade.
Dados do processo estão presentes na sentença e acórdão cujas cópias seguem em anexo. /r/n É de tudo oportuno destacar à existência de demandas ajuizadas contra o requerente, abaixo, sem a exclusão de outras.
A Lista: /r/n.../r/nNo particular, não se trata de um mau pagador e, sim, de um senhor de 72 anos, com saúde debilitada, na medida em que está num processo de cura de uma doença maligna que tem atormentado sem fim parte significativa da /r/npopulação mundial, O CÂNCER.
Corolário, de suas demandas com a compra de remédios que superam às suas próprias forças. /r/nO requerente não tem renda robusta e nem meios para obtenção de créditos, dado o número de processos que tem de cobrança contra si, que na prática tem sido absolutamente impossível enfrenta-lo.
Sua renda, única, /r/naposentadoria, idem: extratos bancários.
Observa-se, a propósito, que ele só tem como renda o benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor de R$ 4.914,25, vale dizer, o equivalente 3,2373% do salário mínimo.
Mínimo, indispensável a sua sobrevivência. /r/nDo exposto, levando em conta a proteção legal (inciso IV, artigo 833, CPC); considerando que de fato e de direito o requerente está num estado pré-falimentar, isto porque ainda não ingressou em juízo para requerer que lhe decrete a /r/ninsolvência como devedor civil, justificável, pois têm contra si várias ações inclusive, uma ajuizada pelo Banco do Brasil referente ao financiamento do imóvel em que o requerente reside, documentos inclusos, são reveladores de sua falta de capacidade para solver os seus compromissos, numa abordagem real, trata-se de uma pessoa falida, e, por isso mesmo, com todas as venias, não se mostra justo e nem equânime que seja retirado ou indisponibilizado o benefício pago pelo INSS, mormente, tratando-se de uma pessoa com mais de 70 anos e portador de uma molesta incurável, ele tem câncer./r/n /r/r/n/r/n/r/n/n É o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/nA decisão de fls. 212/213 destacada na decisão de fls 999/1000 determinou :/r/r/n/n /r/nTrata-se de impugnação à Gratuidade de Justiça concedida aos impugnados./r/r/n/nAlega o Impugnante que diante da situação financeira dos Impugnados, estem não fazem jus ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido.
Alegam que são assistidos por advogado particular, o que por si só afastaria a condição de hipossuficiência alegada. /r/r/n/nInstados a se manifestarem, os impugnados juntaram aos autos suas declarações de imposto de renda./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nObservando os autos, especificamente os documentos de fls. 151/208, consta realmente que os Impugnados possuem bens, cujo valor é razoável, o que não condiz com o que dispõe o art. 98 do NCPC, onde se considera necessitado todo aquele cuja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que in casu não ocorreu./r/r/n/nRessalto, ainda, que a presunção da miserabilidade econômica não é absoluta, ante a simples afirmação feita pelos autores (impugnados), sendo necessário o mínimo de prova.
Ocorre que, trazendo aos autos suas declarações de IRPF, os impugnados afastam o reconhecimento da hipossuficiência econômica./r/r/n/nDesta forma, a situação econômica dos Impugnados não se amolda no perfil dos artigos 98 e seguintes do NCPC, inexistindo os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado./r/r/n/nDiante de elementos que indicam em contrário da situação financeira dos Impugnados, não há como manter o benefício da gratuidade de justiça nesta ação./r/r/n/nAssim sendo, ACOLHO a presente impugnação, e REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da ação principal em apenso./r/r/n/nAssim, venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito./r/n /r/r/n/r/n/nO laudo médico/exame anexado as fls. 1025/1029 é datado de 14/08/2024./r/r/n/r/n/n Assim determino: /r/r/n/n 1.
Ante a comprovação de bloqueio sobre veba de aposentadoria ( fl. 10230), em princípio impenhorável, determino o DESBLOQUEIO de fl. 1007/r/n /r/n 2.
Traga o embargante ora requerente, em 5 dias, cópia da ultima declaração de imposto de renda bem como laudo médico atualizado/r/r/n/n 3.
Diga a parte embargada , em 5 dias, sobre fls. 1017/1039./r/r/n/nmcbgs/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
15/05/2025 17:52
Conclusão
-
15/05/2025 17:52
Decisão anterior
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15/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:57
Juntada de petição
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02/04/2025 15:15
Juntada de documento
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24/03/2025 12:30
Conclusão
-
24/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:30
Conclusão
-
07/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 18:08
Conclusão
-
04/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:38
Conclusão
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16/10/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:38
Juntada de petição
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08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:46
Conclusão
-
30/09/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:36
Conclusão
-
25/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:36
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:29
Conclusão
-
08/05/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:42
Conclusão
-
27/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:57
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:38
Conclusão
-
13/12/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 12:54
Conclusão
-
03/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:20
Conclusão
-
18/09/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:33
Remessa
-
16/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:02
Conclusão
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13/06/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:58
Apensamento
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20/04/2023 10:12
Remessa
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17/04/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:42
Juntada de petição
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31/01/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 20:06
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:30
Juntada de petição
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08/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2022 11:20
Conclusão
-
28/10/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:30
Publicado Despacho em 03/10/2022
-
27/09/2022 18:30
Conclusão
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27/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:09
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 13:13
Publicado Sentença em 31/08/2022
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03/08/2022 13:13
Conclusão
-
03/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2022 14:46
Conclusão
-
23/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 12:09
Conclusão
-
19/04/2022 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 20:45
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:30
Juntada de petição
-
09/10/2021 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:26
Juntada de petição
-
26/07/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:53
Publicado Despacho em 28/07/2021
-
22/07/2021 13:53
Conclusão
-
22/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:31
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 15:29
Conclusão
-
13/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:29
Publicado Despacho em 20/07/2021
-
13/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 19:08
Outras Decisões
-
18/03/2021 19:08
Conclusão
-
18/03/2021 19:08
Publicado Decisão em 25/03/2021
-
18/03/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:34
Juntada de petição
-
04/12/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:13
Juntada de petição
-
13/10/2020 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 02:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:03
Juntada de petição
-
01/09/2020 13:30
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 08:54
Conclusão
-
10/08/2020 08:54
Outras Decisões
-
10/08/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:40
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:52
Juntada de petição
-
13/07/2020 17:06
Juntada de documento
-
10/07/2020 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 04:25
Conclusão
-
08/07/2020 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 04:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 04:15
Juntada de documento
-
08/06/2020 16:58
Juntada de petição
-
13/05/2020 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 06:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 06:03
Juntada de documento
-
16/03/2020 16:38
Juntada de petição
-
20/02/2020 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2020 14:21
Conclusão
-
19/02/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:35
Conclusão
-
18/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 19:15
Juntada de petição
-
08/10/2019 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 18:56
Publicado Sentença em 10/10/2019
-
02/10/2019 18:56
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2019 18:56
Conclusão
-
02/10/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 16:14
Assistência judiciária gratuita
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25/07/2019 16:14
Conclusão
-
25/07/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:57
Juntada de petição
-
13/06/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 10:51
Conclusão
-
05/06/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:45
Juntada de petição
-
16/04/2019 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:03
Conclusão
-
04/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:27
Conclusão
-
19/03/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 10:21
Juntada de petição
-
18/10/2018 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 16:50
Conclusão
-
17/10/2018 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 13:19
Juntada de documento
-
15/10/2018 13:13
Apensamento
-
04/10/2018 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:23
Conclusão
-
03/10/2018 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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