TJRJ - 0807570-58.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo:0807570-58.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JULIO DA SILVA COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Manifeste-se a parte autora quanto à quitação diante do valor depositado e ao cumprimento das obrigações, devendo requerer o que entende devido com planilha de eventual diferença e apresentar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento, em 05 dias.
Considerando o grande nº de dados bancários incorretos fornecidos pelas partes, ficam cientes que, devolvido pelo Banco do Brasil o mandado de pagamento por erro nos dados bancários fornecidos, deverão ser recolhidas as custas para expedição da segunda via.
Silentes quanto à quitação e expedido o mandado, os autos serão baixados e arquivados.
Requerido o desarquivamento, deverão ser recolhidas as custas devidas.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
Elisson Carlos F. da Silva Chefe de Serventia Matr.01/26100 -
30/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:24
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS JULIO DA SILVA COUTINHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 06:43
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 06:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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03/07/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 16:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/07/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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21/06/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JULIO DA SILVA COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807570-58.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JULIO DA SILVA COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em que pese verse a demanda sobre serviço de natureza essencial, considerando que se trata de pedido de "ligação nova", sem que haja nos autos certeza da viabilidade técnica para tanto, nem tampouco das condições do abastecimento no local da unidade, entendo pela necessidade da oitiva da concessionária.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de até cinco dias.
Após direi.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:37
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 16:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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23/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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