TJRJ - 0821602-43.2024.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MAYARA CARIDADE HNAG em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0821602-43.2024.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAYARA CARIDADE HNAG Ciente do Acórdão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 0011360-53.2025.8.19.0000 (Id. 183502649), que negou provimento a esse recurso, mantendo a decisão agravada (Id. 159587307).
Ciente, ainda, da contestação ofertada pelo réu no Id. 172269973.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida no index 159587307, conforme certidão negativa lançada no Id. 165224192, razão por que deixo de apreciar os termos da contestação, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No mesmo sentido, trago à colação julgado do E.
TJRJ, no seguintes termos: “Agravo de Instrumento.
Civil e Processual Civil.
Contato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão agravada que defere a liminar e posterga a análise da contestação oferecida pelo demandado, na forma do Tema 1040 do STJ ("Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar").
Irresignação do demandado, sob o fundamento da necessidade de conexão do feito com ação revisional.
Entretanto, na forma do precedente vinculante a análise da peça defensiva só é cabível após a execução da liminar, sob pena de subversão do procedimento.
Precedentes.
Desprovimento do recurso (art. 932, IV, "b" do CPC). (0094689-65.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Defiro o pedido formulado pelo autor na petição do Id 177302416.
Expeça-se, com URGÊNCIA, mandado de busca e apreensão, para cumprimento no endereço indicado pelo autor que deverá proceder o agendamento da diligência junto à Central de Mandados (artigo 352 CNCGJRJ).
PI.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Tabelar -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Outras Decisões
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09/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:06
Expedição de Informações.
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08/05/2025 14:04
Expedição de Informações.
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:18
Expedição de Informações.
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04/04/2025 16:17
Expedição de Informações.
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:24
Declarada incompetência
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26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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