TJRJ - 0884360-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0884360-84.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CLARY WINNIE RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo a pretensão.
Recebo os atos até aqui praticados.
Ao juiz leigo para apresentação de projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:09
Outras Decisões
-
24/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:26
Juntada de petição
-
29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JUSSARA PEREIRA MAGALHAES
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:35
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0884360-84.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CLARY WINNIE RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, requerendo seja determinado que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS reintegrem o Candidato Autor no Certame, a fim de participar da Prova Escrita Discursiva de Redação.
E, em caso de aprovação nestas etapas, seja realizada a reserva de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento ou outra penalidade a ser arbitrada pelo MM juiz, sendo transformada ao final.
Alega em síntese, que participou do concurso para o curso de formação de Soldados Policiais Militares, Edital 001/2023.
Que foi eliminado na primeira etapa, isto é, prova objetiva, por não acertar 30 (trinta) questões, como exigido pelo edital.
Sustenta, porém, a ilegalidade da sua eliminação, em razão de erro em 10 (dez) questões do concurso.
Afirma que a referida questão não está prevista no conteúdo programático do edital.
Pretende que seja julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que reprovou o autor no concurso público ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSd/SEPM-2023, determinando a anulação das questões suscitadas e, caso seja aprovado nas demais fases do Certame com consequente aprovação e classificação dentro do número de vagas, seja a ele garantido o direito de matrícula no Curso de Formação de Soldados PM, para futura incorporação na PMERJ e efetivação no cargo de Soldado PM através da posse.
Decisão de id. 128755520 que deferiu a JG, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração - id. 132514856.
Emenda à inicial, na forma do art. 303, §6o do CPC, id. 132514859, impugnando outras questões além daquela de número 15, impugnando as questões 03, 04, 14, 15, 18, 30, 31, 33, 35 e 45.
Quanto à questão 03, possui erro material em uma das respostas, prejudicando a compreensão do candidato, devendo ser anulada.
Já à questão 04, imputa erro do gabarito, devendo prevalecer a sua resposta.
Idêntico vício é apontado quanto à questão 30 com mais de uma resposta certa, o que igualmente sustenta, em relação à questão 45. .
Que aquestão 14 aborda disciplina não prevista pelo Edital, qual seja, sistemas lineares.
Mesmo vício, apresenta a questão 15.
No que tange à questão 18, alega que faltou clareza na sua elaboração, vício também invocado quanto à questão 35.
Decisão improvendo o recurso de embargos declaratórios - id. 137583603.
Comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento - id. 137583603.
Contestação da FGV de id. 145984793, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que existem inúmeras ações distribuídas com o mesmo tema.
Que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, questão já sedimentada em sede de repercussão geral no STF (RE 632853).
Contestação do ERJ, id.147019017, arguindo a inocmpetência do juízo No mérito, alega que foram oferecidas 2.000 (duas mil) vagas para o Curso de Formação de Soldados PM.
A primeira etapa é constituída da prova objetiva, com 50 (cinquenta) questões, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver, concomitanmente, no mínimo 60% do pontos e não zerar qualquer das disciplinas.
Que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima na Prova Escrita Objetiva, já que conforme o seu resultado, acostado à Inicial (pag. 5), obteve apenas 23 pontos na 1ª Etapa, permanecendo na condição de REPROVADO(A).Invoca a impossibilidade de revisão do conteúdo das questões e os critérios de correção, conforme Tema 485 do STF.
Por tudo, espera a improcedência dos pedidos.
Réplica, sem especificação de prova - id. 151303877.
Parecer ministerial pela improcedência dos pedidos - id. 154560111. É O RELATÓRIO, DECIDO: A preliminar de incompetência deste juízo deve ser acolhida conforme orientação estabelecida pela jurisprudência deste TJRJ.
In verbis: 0012523-05.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 09/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de tutela cautelarem caráter antecedenteformulado pelo recorrente em face do recorrido, mediante a qual pretende ser autorizado a se submeter a exames médicos, como fase de concurso público. 2.
Decisão agravada que declinou da competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendários. 3.
Admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de declínio de competência, porquanto reconhecida a natureza mitigada da taxatividade do rol disposto no art. 1.015, III, do CPC. 4.
Correto o declínio de competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendários, diante do valor atribuído à causa.
Microssistema dos JuizadosEspeciais.
Correta a decisão que declinou da competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendáriosda Comarca da Capital.
Precedentes desse Tribunal. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0034641-72.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 13/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA AS DEMAIS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO QUE CONVOLOU O FEITO PARA PROCEDIMENTO COMUM E DECLINOU A COMPETÊNCIAPARA UM DOS JUIZADOSESPECIAIS FAZENDÁRIOSEM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA -- VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA OS SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIAABSOLUTA - DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
Insurge-se o agravante contra decisão que declinou da competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendários, em virtude do valor atribuído à causa.
Com efeito, o agravante manifesta sua irresignação quanto a incompatibilidade do procedimento de tutela cautelarantecedentecom o rito específico dos JuizadosEspeciais Fazendários, contudo, houve a convolação do feito para o procedimento comum, e contra tal ponto, não manifestou contrariedade ou argumentos para reformar o decisum.
Assim, agiu com correção o juízo a quo, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.
Competênciaabsoluta dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei 12.153/09).
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento do recurso. 0046874-04.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Decisão agravada que indeferiu a tutela cautelarantecedente, bem como o pedido de tutela de urgência, declinando a competênciado feito para um JuizadoFazendário.
Inconformismo do Autor, reprovado na prova objetiva, o qual almeja a anulação de nove questões para ser reclassificado e conseguir realizar a fase discursiva do certame.
Decisão que se mantém por inexistirem os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no art. 300, caput e § 3º do CPC.
Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo, no que diz respeito ao conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Prevalência do Tema 485 do STF.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0015312-74.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELARANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
O Demandante ingressou em Juízo buscando, antecipadamente, prosseguir no certame para participar do exame médico ou a suspensão da questão que o eliminou.
O feito foi distribuído para o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competênciapara o JuizadoFazendário, razão pela qual ele se insurge.
Hipótese que, a despeito de não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada.
Com efeito, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que trata sobre os JuizadosEspeciais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe que a competênciados JuizadosEspeciais é absoluta e fixada de forma objetiva, de acordo com o valor da causa.
Não merece prosperar o argumento de que a necessidade de produção de prova pericial teria o condão de afastar a competênciados JuizadoFazendário, uma vez que nele a prova técnica também é admitida, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, salienta-se que nem mesmo o pedido cautelarafasta a competênciados JuizadosEspeciais Fazendários, até porque a Lei 12.153 /2009, em seu artigo 3º, assegura às partes o deferimento de providências cautelarese antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Manutenção da decisão que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0028642-41.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 18/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelarantecedente.
Decisão agravada que declinou da competênciada 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em favor dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública.
Concurso público.
Pretensão de atribuição de pontuação de questões.
Valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
Eventual necessidade de prova pericial que não descaracteriza a competênciados Juizados.
Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competênciados JuizadosEspeciais.
Competênciados JuizadosEspeciais Fazendáriosque é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Precedentes desta Colenda Corte e do E.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO. | 0022678-67.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 11/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELARDE CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA R$1.000,00.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIAEM FAVOR DE UM DOS JUIZADOSESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.
A questão trazida versa sobre a competênciapara o julgamento da ação originária, que objetiva a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento das vagas nos cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar, para a categoria QBPM 2, para que seja garantida a continuidade da participação do autor no certame. 2.
Competênciados JuizadosEspeciais Fazendáriosque é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. 3.
Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos JuizadosEspeciais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competênciados JuizadosEspeciais Fazendários. 4.
Desta feita, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$1.000,00, inferior a 60 salários-mínimos, o declínio de competênciaera mesmo de rigor. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Isto posto, acolho a preliminar de incompetência, para declarar a incompetência deste juízo, declinando-a para um dos Juizados Fazendários.
Preclusa, dê-se baixa e encaminhem-se.
PI | RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 19:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:15
Declarada incompetência
-
11/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARY WINNIE RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *52.***.*10-90 (AUTOR).
-
03/07/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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