TJRJ - 0802827-57.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:19
Juntada de petição
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04/08/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de débito
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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08/07/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 04:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao cartório, para anotar osigilo da decisão de ID 180155490, NÃO oponível às partes, seus procuradores e agora, ao interveniente Alan Santos da Silva Junior, enquanto depositário.
Tendo em vista a decisão de ID 180155490, bem como a certidão cartorária de ID 181142799, carecem de legitimidade para impugnarem a decisão de ID 180155490,os peticionantes de ID 183711016; 184830833; 184834080; 184837832 184843392.
Isto posto, desentranhem-se as aludidas petições, para evitar tumulto processual.
Quanto ao requerido por Alan Santos da Silva Junior, decido.
Trata-se de petição oposta pelo depositário fiel, ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43,pugnando pela exoneração do encargo de fiel depositário, aduzindo, em síntese que: não houve consentimento válido a assunção do encargo de fiel depositário; que foi compelido a aceitar tais nomeações pela empresa durante o vínculo empregatício; que não detinha poderes de gestão dos bens; que diante de seu desligamento da empresa não pode mais garantir a guarda e conservação e, por fim, invoca a incidência da Súmula 319, STJ que trata do direito à recusa em assumir o encargo de fiel depositário.
Tendo em vista o ingresso voluntário do depositário nos autos, reputo-o integrado à relação jurídico-processual, que dar-se-ia mediante a sua necessária citação.
Adoto como relatório toda a decisão de ID 180155490, cujos fundamentos permitem alcançar a exata compreensão das questões trazidas à decisão.
Quanto ao deduzido pelo depositário, rejeito expressamente suas arguições, pelas razões que abaixo são expostas.
I – Do consentimento e da validade do encargo Verifica-se pela prova documental dos autos que o depositário aceitou formalmente o encargo de fiel depositário, sem qualquer ressalva no momento de sua nomeação.
A alegação de que foi coagido a aceita-lopor ordens do empregador não encontra qualquer amparo processual, tampouco, foi comunicada ao Juízo contemporaneamente aos fatos.
A assinatura sem qualquer ressalvasdo termo de nomeação, por pessoa operadora do direito, com pleno conhecimento das atribuições e responsabilidades pelo exercício do encargo, gerapresunção de consentimento válido, não sendo possível, em momento posterior e à mera conveniênciado depositário, pretender a anulação tácita do ato.
O comportamento processual do depositário, ao revés, denota má-fé, objetivamente aferível.
II –Da inércia culposa e infidelidade do depósito O peticionário, enquanto depositário, jamais comunicou ao juízoqualquer impossibilidade de exercer a função, seja por perda de acesso aos bens, desligamento da empresa, ou qualquer outra circunstância que lhe impedisse de zelar pela guarda dos bens judicialmente constritos.
Se existente qualquer impossibilidade ou circunstância, o depositário tem o dever jurídico de comunicar o Juízo, sob pena de caracterização de infidelidade e responsabilização objetiva pelo prejuízo causado ao exequente e em desprestigio atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC.
A inércia demonstrada pelo depositário contribuiu diretamente para o insucesso da medida executiva, com o desaparecimento dos bens penhoradossem qualquer justificativa nos autos, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, III, CPC).
III – Da ausência de causa excludente de responsabilidade A alegação de que o encargo foi assumido por imposição do empregador não se presta a afastar a sua responsabilidade perante o Judiciário e o próprio exequente.
Como bem ressalta a doutrina processual abalizada e contemporânea, a responsabilidade do depositário judicial decorre de vínculo com o juízo, e não com o seu empregador.
O art. 77, §8º, do CPC não se amolda ao caso concreto dos autos.
O dispositivo trata da impossibilidadede extensão da responsabilidade da parte ao patrono, no cumprimento das obrigações processuais daparte que representa, mas não se estende, por óbvio, à responsabilização pelo descumprimento de encargos que não derivam do patrocínio, mas sim de condições próprias, como a de depositário judicial de bens constritos.
Além disso, a Súmula 319 do STJasseguraao nomeado a faculdade de recusar o encargo, mas não confere ao depositário o direito de se desonerar retroativamente, após ter aceitado o encargo e contribuído, ainda que por omissão relevante, para a perda, deterioração, alienação ou desvio do bem penhorado.
Eventual coaçãoou abusodo poder diretivo por parte do empregador poderá, se for o caso, ser discutido em sede própria, por meio de ação regressiva, mas não é oponível ao exequente, parte absolutamente alheia à relação empregatícia.
Admitir o contrário seria permitir a perpetuação da impunidade em casos de simulação e ocultação patrimonial corporativa, frustrando o acesso efetivo à jurisdição, o que não pode ser tolerado pelo poder judiciário.
A atuação do depositário, revela tentativa espúria de exonerar-se dos efeitos civis de sua infidelidade, observando-se por seu comportamento processual, objetivamente aferível, atuação contrária aos ditames mínimosda boa-fé processual.
A presente decisão alinha-se a entendimento jurisprudencial dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ?PENHORA.
BEM DE DEPOSITÁRIO INFIEL. (omisses) o depositário, ainda que seja o executado ou o seu representante que esteja na posse ou administração do bem constrito, é responsável pela guarda do bem; eresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e daimposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC.
A responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça promove-se nos próprios autos do processo, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens.
Circunstância dos autos em que o bem penhorado foi alienado para empresa em que a depositária é proprietária; após intimação não houve restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente; a embargante era depositária judicial e teve veículo de sua propriedade constrito pelo juízo; e decisão recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0032361-31.2021.8.21.7000 RS O que é extremamente grave na conduta do depositário, que sempre foi encontrado nas diligências procedidas na empresa ré, tratando-se, portanto, de pessoa presente e ciente ao dia a dia da sociedade empresária, é que a ré encerrou suas atividades presenciais, clandestinamente, no dia 13/2/25, e o depositário SOMENTE comparece aos autos em data posterior e somente após a prolação da decisão, que ora impugna.
Importante ressaltar que o depositário é operador militante do direito.
Não se trata, portanto, do homem médio, parâmetro de aferição do "grau de culpa normativa", em se tratando dos atos de responsabilidade civil, em inobservância de preceitos jurídicos determinantes.
Por fim, é suigeneriso pedido de exoneração do encargo de fiel depositário, logo após a caracterização de sua infidelidade, consoante prova dos autos.
DECIDO À luz de todo o exposto, com fundamento nos arts. 161, parágrafo único, 77, incisos IV, VI e §5º, e 774, incisos III e V, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel formulado por ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43, mantendo a sua responsabilidade processual, inclusive patrimonial, nos limites da avaliação dos bens desaparecidos, eque estavam sobsua guarda, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
Declaro, ainda, o referido depositário incidente em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa em 20% do valor da execução.
Fixo o prazo de quinze diaspara o depósito voluntário da quantia, recolhida em GRERJ, já que se trata de verba revertida em favor da Fazenda Pública.
Inerte, ao cartório para a comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Declaro-o solidariamente responsável pela dívida objeto da presente execução, até o limite do valor de avaliação procedido pelo OJA, no Auto de Penhora, autorizando o prosseguimento da execução e atos expropriatórios em seu patrimônio pessoal, nos moldes do art. 139, IV e 161, parágrafo único, todos do CPC.
Inclua-se o depositário ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43 como parte executada no presente feito.
Expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,paraapuração de eventual responsabilização por comportamento processual incompatível com o decoro que se espera dos profissionais da Classe, nos termos do art. 34, XXV, Lei 8906/94, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no presente feito, pela infidelidade do depósito, como constatada.
O advogado estásujeitoao controle disciplinar mesmo quando atua fora do exercício profissional, uma vez que sua conduta como pessoa física pode refletir na dignidade da profissão, em consonância com o disposto supra referenciado, bem como do inciso XXVII,do mesmo artigo, que devem ser lidos em conjunto.
Remeta-se o ofício mediante correio eletrônico, acompanhado de cópia integral do feito.
Aguarde-se por quinze dias por eventual pedido de providências do exequente.
Intimem-se. -
12/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:42
Juntada de petição
-
03/01/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:37
Juntada de petição
-
20/09/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:53
Juntada de petição
-
29/08/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:54
Juntada de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:19
Juntada de petição
-
17/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:29
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de TACIANA DE SOUZA RODRIGUES SCALERCIO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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29/01/2024 15:46
Juntada de petição
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 12:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2023 20:25
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
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10/10/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/10/2023 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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03/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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