TJRJ - 0800254-62.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Robô de Endereços em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão endereço - api convênios
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27/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CRISTINO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/06/2025 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CRISTINO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800254-62.2025.8.19.0032 Classe: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE CRISTINO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA - RJ219591 RÉU: REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA | Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em que figura como parte autora o requerente (aposentado) e, como parte ré, a empresa requerida.
Alega o autor que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria, sem que houvesse autorização ou contratação de qualquer serviço prestado pela requerida.
Afirma que os valores descontados indevidamente até o ajuizamento da demanda somam R$ 630,30, os quais pleiteia receber em dobro, totalizando R$ 1.260,60.
Requer, ainda, a cessação imediata dos descontos e indenização por danos morais.
A parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
DA REVELIA.
Considerando que o(s) réu(s), citado(s) e intimado(s), não compareceu(ram) à audiência de conciliação, instrução e julgamento, DECRETOa revelia em seu desfavor, cf. determina o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 (“Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”).
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, o autor comprovou que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria por serviços que alega não ter contratado junto à requerida.
Os extratos de pagamento do benefício previdenciário juntados aos autos demonstram que os descontos vêm ocorrendo sistematicamente, sem que haja prova de qualquer contratação ou autorização por parte do autor.
A revelia da parte ré corrobora a veracidade das alegações do autor, uma vez que não houve impugnação específica quanto aos fatos narrados na inicial.
Ademais, caberia à requerida demonstrar a existência de relação jurídica que legitimasse os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, verifico que o autor demonstrou que os descontos realizados até o ajuizamento da ação totalizavam R$ 630,30.
Considerando a ausência de prova quanto à existência de engano justificável por parte da requerida, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, perfazendo, assim, o montante de R$ 1.260,60, conforme requerido na inicial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora os descontos indevidos tenham ocorrido na aposentadoria do autor, que constitui verba de natureza alimentar, não há nos autos elementos que indiquem que tais descontos tenham causado abalo moral, constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade do autor que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Os prejuízos sofridos pelo autor limitaram-se à esfera patrimonial, sendo devidamente reparados pela determinação de cessação dos descontos e pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, reconheço a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, determinando a cessação imediata dos descontos realizados pela requerida na aposentadoria do autor, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até o ajuizamento da ação, que totalizam R$ 1.260,60.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, pelas razões já expostas.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.DETERMINO a cessação imediata dos descontos realizados pela requerida na aposentadoria do autor. 2.
CONDENO a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.260,60 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta centavos), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; e correção monetária, segundo o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
13/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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