TJRJ - 0805269-68.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805269-68.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA DE SOUZA RÉU: SANTANDER AUTO S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelas rés, nas respectivas contestações.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
Ultrapassadas as preliminares e impugnações suscitadas, passo ao saneamento.
Demanda em que as partes realizaram operação de financiamento bancário.
Cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.
Alegação de pagamento de juros a maior pelo autor com pleito de readequação dos valores pagos.
Desnecessidade de prova pericial para o deslinde da causa.
Explico.
A apuração de valores cobrados relativamente a taxas e serviços é questão eminentemente de direito e, sobre a capitalização e abusividade dos juros, tem-se decisões vinculantes dos Tribunais Superiores a tornar desnecessária o deferimento e realização da prova pericial.
Enunciados do STJ aplicáveis ao caso: n° 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; nº 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”; nº 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Além disso, no âmbito do TJERJ, cito Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Elton Leme (Apelação Cível nº. 0819812-60.2023.8.19.0203): “Salienta-se que no contrato de financiamento objeto dos autos não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que estas são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor.
Ademais, o contrato foi livremente convencionado, estando a autora apelante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Assim, não pode a autora se beneficiar com a utilização do financiamento e, posteriormente ao pagamento de uma parcela, pleitear a nulidade de cláusula contratual, sob a alegação de cobrança ilegal de juros.
Isso porque, o contrato foi pactuado por partes capazes, que exerceram a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, observado as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90.
Portanto, não demonstrada nos autos qualquer irregularidade no valor das parcelas, verificado que a parte autora tinha pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o contrato, de modo que deve aqui incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos ali expressos, isto com base na boa-fé objetiva, que pauta tanto a conduta de ambas as partes”.
Diante de tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil, como requerida pela parte autora.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se NILÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
22/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Decretada a revelia
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13/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY PEREIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*08-47 (AUTOR).
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03/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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