TJRJ - 0810206-48.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/05/2025 12:08
Confirmada
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810206-48.2023.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0810206-48.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01055455 APELANTE: REBECA SOUZA COSTA ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que determinou a suspensão do feito, tendo em vista a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob o nº 0091492-68.2023.8.19.0000, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tramitem no âmbito estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011.
Insurgência da autora, sob alegação de que, como guarda municipal, seu pleito se baseia tão somente na Lei nº 154/2010.
Defesa do réu que envolve a aplicação dos critérios da Lei nº 196/2011.
Necessária a suspensão do feito, uma vez que o referido IRDR visa fixar tese a respeito da necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para promoção e progressão dos servidores de Macaé, que, por certo, se aplicará à pretensão autoral.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
21/05/2025 17:32
Documento
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21/05/2025 16:24
Conclusão
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21/05/2025 13:00
Não-Provimento
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12/05/2025 14:04
Confirmada
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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03/04/2025 13:45
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:24
Conclusão
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25/03/2025 15:51
Documento
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12/03/2025 16:23
Confirmada
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11/03/2025 18:09
Mero expediente
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11/03/2025 14:08
Conclusão
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11/03/2025 13:59
Documento
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10/12/2024 11:21
Confirmada
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/12/2024 17:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/12/2024 15:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 13:03
Conclusão
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22/11/2024 13:00
Distribuição
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22/11/2024 12:16
Remessa
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21/11/2024 18:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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