TJRJ - 0818707-87.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:22
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:48
Expedição de Informações.
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11/09/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:22
Outras Decisões
-
09/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818707-87.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
P.
M.
C.
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da ré ao custeio de seu tratamento na Clínica Fonaliança, localizada na Rua Honduras, 324, Jardim Meriti, São João de Meriti/RJ.
Em index 191946920 foi deferida a tutela de urgência foi deferida para determinar à ré que autorizasse/procedesse a cobertura integral e de forma irrestrita, às terapias e tratamentos indicados à autora, na forma do laudo médico de index 183133352, 183133358 e 183133366, 188169046 a 188169926, sem limitação à frequência e duração das sessões, e sem restrições de métodos, na clínica FONALIANÇA , sob pena do custeio das sessões que já vinha fazendo, até que seja comprovada a existência de unidade credenciada neste município, compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente ao oferecido pela clínica descredenciada, no prazo de 72 horas, sob pena bloqueio de verbas para o custeio na clínica em que a menor já se encontra assistida.
Intimadas as partes da decisão, a parte autora apresentou embargos de declaração em index 192411017, contrarrazoados apenas pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro em index 198112612.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações das partes, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos.
A decisão previu a possibilidade de sequestro de valores para a hipótese de seu descumprimento, sendo assim desnecessária a cumulativa fixação de multa.
Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim. 2.
Em index 195930980, a parte autora noticia o descumprimento da tutela pelas rés.
A ré Unimed do estado do Rio de Janeiro FERJ se manifestou em index 206217980, alegando a autorização para o tratamento, sem, contudo, apresentar qualquer documento a comprová-la.
Em index 206323749, a parte autora reitera a alegação de descumprimento e junta as notas fiscais dos pagamentos realizados à Clínica Fonaliança.
Em index 208180588, manifestação do MP de não oposição à realização de sequestro da verba referente aos valores pagos para o tratamento do autor na clínica FONALLIANCA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA LTDA ME.
Em vista do relatado, e considerando a advertência contida na decisão de index 191946920, defiro o sequestro do valor de R$ 5.040,00 referente às notas fiscais de index 206326053, 206326056, 206326058 e 206326086.
Procedo, nesta data, à solicitação via SISBAJUD, conforme minuta em anexo.
Voltem em 5 dias para conferência do resultado.
NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
20/07/2025 09:58
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:16
Outras Decisões
-
14/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MACEDO COSTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Aos embargados para se manifestarem, no prazo de 05 dias sobre os embargos de index 192411017, bem como sobre a informação de descumprimento da tutela informada em index 193857186. 2.
Após, ao MP. 3.
Por fim, voltem conclusos. -
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. M. P. M. C. - CPF: *33.***.*40-85 (AUTOR).
-
03/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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