TJRJ - 0025359-67.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 11:54
Documento
-
11/09/2025 18:39
Conclusão
-
11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 15:35
Pauta
-
29/08/2025 12:53
Conclusão
-
27/08/2025 12:40
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0025359-67.2021.8.19.0209 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025359-67.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00071682 APELANTE: JVA SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 ADVOGADO: ED BARBOZA MACHADO OAB/RJ-189082 APELADO: ADVANCED EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADVOGADO: GISELLE BARROSO GEMINIANO OAB/RJ-205586 ADVOGADO: HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-214759 INTERESSADO: OZZ SAUDE EIRELI ADVOGADO: CRISTIANE LOSSO FERNANDES OAB/PR-054018 ADVOGADO: GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/PR-034957 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DESPACHO: Index. 546: ao embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0025359-67.2021.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
15/08/2025 16:08
Mero expediente
-
14/08/2025 16:51
Conclusão
-
14/08/2025 16:39
Remessa
-
14/08/2025 16:38
Recebimento
-
19/07/2025 22:48
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 22:47
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025359-67.2021.8.19.0209 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025359-67.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00071682 APELANTE: JVA SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 ADVOGADO: ED BARBOZA MACHADO OAB/RJ-189082 APELADO: ADVANCED EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADVOGADO: GISELLE BARROSO GEMINIANO OAB/RJ-205586 ADVOGADO: HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-214759 INTERESSADO: OZZ SAUDE EIRELI ADVOGADO: CRISTIANE LOSSO FERNANDES OAB/PR-054018 ADVOGADO: GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/PR-034957 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2.
Alegação recursal de omissão quanto à majoração dos honorários recursais para o percentual de 20% sobre o valor do débito.
Não há omissão no julgado.
Decisão omissa é aquela que incorre em negativa de entrega da prestação jurisdicional. 3.
A sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor à razão de 10% sobre o valor do débito.
Consta expressamente do dispositivo do acórdão a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor do débito.4.
Alegação do embargante que traduz e se confunde com o inconformismo quanto à majoração dos honorários para o percentual de 12% sobre o valor do débito, percentual este que o patrono do embargante considera inadequado.5.
Advirto ao recorrente de que, em caso de reiteração de recursos ou manifestações versando sobre questões devidamente apreciadas nos autos, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades legais afeitas à litigância de má-fé.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 12:42
Documento
-
12/06/2025 18:20
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 16:57
Remessa
-
03/06/2025 11:20
Conclusão
-
02/06/2025 17:36
Documento
-
26/05/2025 17:02
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025359-67.2021.8.19.0209 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025359-67.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00071682 APELANTE: JVA SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 ADVOGADO: ED BARBOZA MACHADO OAB/RJ-189082 APELADO: ADVANCED EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADVOGADO: GISELLE BARROSO GEMINIANO OAB/RJ-205586 ADVOGADO: HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-214759 INTERESSADO: OZZ SAUDE EIRELI ADVOGADO: CRISTIANE LOSSO FERNANDES OAB/PR-054018 ADVOGADO: GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/PR-034957 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA.DÍVIDA E INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSAS.
IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILDADE.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame:1.
Trata-se de ação monitória por meio da qual o demandante pleiteia o adimplemento de obrigações pactuadas em decorrência da locação e sublocação de ambulâncias para transporte de pacientes no período da pandemia de COVID-2019. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento do valor de R$ 412.876,97 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). 3.
Insurgência recursal da primeira ré, aduzindo, preliminarmente: a) a nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação da decisão dos aclaratórios opostos em face da sentença, ante a ausência de intimação do atual patrono da parte; b) a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, sob o argumento da necessidade de o Estado do Rio de Janeiro integrar a lide.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.II - Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia recursal: i) às preliminares de nulidade dos atos processuais em razão de ausência de intimação e de incompetência do juízo e ii) à aplicabilidade da teoria da imprevisão a ilidir a responsabilidade da ré pelo descumprimento do contrato e à validade do acordo firmado entre a primeira e segunda rés para isentar a responsabilidade da primeira ré, apelante, em relação ao autor, em razão das avarias nos veículos objeto do contrato.
III - Razões de decidir:5.
Rejeição da Preliminar de nulidade.
Princípio da pas de nullité sans grief.
Impossibilidade de se declarar a nulidade de ato processual se não houver demonstração de prejuízo concreto.
Ausência de prejuízo concreto.
Ausência de intimação que não acarreta prejuízo concreto.
Ainda que não tenha sido intimado da decisão proferida em embargos de declaração, houve interposição do recurso de apelação. 6.
Preliminar de nulidade em razão da incompetência absoluta do juízo, sob o argumento da necessidade de o Estado do Rio de Janeiro integrar a lide, que não merece prosperar.
Inadimplência de terceiro que não participou da relação processual que não pode ser invocada como justificativa para eximir os réus de sua responsabilidade contratual perante o autor.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 121, §1º, dispõe que a inadimplência do contratado em relação aos encargos comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e não possui o condão de onerar o objeto do contrato.7.
Mérito.
Contrato de locação das ambulâncias, colacionado à index. 29, bem como os documentos que o acompanham, que são aptos a embasar a ação monitória e suficientes Conclusões: Retornando de vista, votaram o Des.
Werson Rego e o Des.
Vitor Marcelo acompanhando a Relatora.
Ficando assim o julgamento, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Pref nº 17 - Pelo Apelante - Drª Vanessa F.
Provenzano; Dr.
Mário de Souza B. de Oliveira. -
20/05/2025 19:11
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0025359-67.2021.8.19.0209 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025359-67.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00071682 APELANTE: JVA SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 ADVOGADO: ED BARBOZA MACHADO OAB/RJ-189082 APELADO: ADVANCED EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADVOGADO: GISELLE BARROSO GEMINIANO OAB/RJ-205586 ADVOGADO: HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-214759 INTERESSADO: OZZ SAUDE EIRELI ADVOGADO: CRISTIANE LOSSO FERNANDES OAB/PR-054018 ADVOGADO: GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/PR-034957 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS TEXTO: Informo ao peticionante de fls. 515, que, conforme solicitado, foi anotada a preferência n. 17 da Sessão de Julgamento que será realizada no dia 14/05/2025 às 13h30. -
14/05/2025 18:51
Conclusão
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14/05/2025 13:30
Não-Provimento
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13/05/2025 18:43
Ato ordinatório
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 19:16
Inclusão em pauta
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10/04/2025 16:33
Mero expediente
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26/03/2025 18:19
Conclusão
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26/03/2025 13:30
Pedido de Vista
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:13
Ato ordinatório
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 12:43
Inclusão em pauta
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12/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 18:23
Retirada de pauta
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10/03/2025 09:49
Mero expediente
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07/03/2025 14:14
Conclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:36
Inclusão em pauta
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24/02/2025 12:40
Remessa
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 11:03
Conclusão
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13/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 13:54
Remessa
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12/02/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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