TJRJ - 0827488-98.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO MORAES MOTTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
24/06/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827488-98.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERNANDO MORAES MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação do pagamento do sinal do termo de quitação de dívida, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas de consumo mensal e as parcelas do acordo deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
20/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813567-77.2025.8.19.0004
Gabriel Luis da Silva Macedo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Julio Cesar Oliveira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 22:23
Processo nº 0002290-79.2025.8.19.0204
Kelly Antunes Garcao
Romulo William Chagas Costa Pereira
Advogado: Lyvia Santos Victor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 00:00
Processo nº 0011864-43.2015.8.19.0054
Municipio de Sao Joao de Meriti
Ana Dalva Lima
Advogado: Andre Pimentel Borges da Cunha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2020 13:30
Processo nº 0800911-85.2025.8.19.0005
Andre Felipe da Costa Pires
Bp Seguradora S.A.
Advogado: Elisabete de Almeida Mathias Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 07:48
Processo nº 0808060-05.2025.8.19.0209
Colegio Curso Netto LTDA
Deborah Goncalves dos Santos
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 11:24