TJRJ - 0005658-23.2004.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:23
Conclusão
-
05/08/2025 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 18:15
Conclusão
-
29/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária proposta por Jose Sergio Primo Villares em face de Marcelo Luis Soares da Rocha, na qual o Autor pretende a exclusão deste último da Sociedade DBAEXPERT CONSULTING LTDA em razão da prática de atos incompatíveis com sua condição de sócio /r/r/n/nTutela deferida parcialmente no index 70 para excluir temporariamente o sócio Marcelo Luis Soares da Racha, do exercício da gerência da sociedade DBAEXPERT CONSULTING LTDA até sua exclusão definitiva, que se dará no curso do processo, com a consequente apuração de seus haveres. /r/r/n/nContestação apresentada no index 77 na qual concorda o réu com o pedido de afastamento, tendo restado comprovado que o réu não mais possui interesse na DBAEXPERT, pretendendo, sua dissolução desde que ocorra a apuração dos haveres. /r/r/n/nPerícia contábil fls. 287./r/r/n/nApós questionamento do juízo, o autor informa que houve o encerramento regular das atividades da empresa em 2006 e que não conseguiu realizar a baixa definitiva em razão da ausência do distrato da sociedade.
Afirmou, ainda, que não tem interesse em retomar a sociedade./r/r/n/nFeitas as intimações em provas, as partes permaneceram silentes (id. 417), sendo certo que em posterior petição id. 419 o autor ratificou os termos da petição id. 403, esclarecendo ainda que não há mais provas a produzir. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nA lide encontra-se madura e bem instruída, pelo que passo ao seu julgamento antecipado. /r/r/n/nTrata-se de na origem de ação na qual se pretendia a exclusão do sócio réu da sociedade, sendo percebido ao longo do processo a comunhão de interesses para que fosse declarada a dissolução de sociedade com apuração de haveres da empresa /r/r/n/nCompulsando os autos verifica-se facilmente a ocorrência da quebra da affectio societatis. /r/r/n/n Affectio Societatis significa confiança mútua e vontade de cooperação conjunta, a fim de obter determinados benefícios.
Em outras palavras, é a união dos sócios para que possa ser alcançado o resultado desejado.
Para a existência de uma sociedade não é suficiente a contribuição de duas ou mais pessoas para a realização de um determinado resultado econômico, é necessário que o resultado seja perseguido conjuntamente.
Caso haja a quebra da affectio societatis, não há outra solução, a não ser a dissolução da sociedade, ou, a exclusão do sócio que não possua mais essa vontade comum, visto que, a perca desse princípio prejudica os demais sócios, colocando em risco o funcionamento da sociedade (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2014) /r/r/n/nCaracterizada a quebra da affectio societatis e ocorrendo a dissolução da sociedade, resta apenas apurar os respectivos haveres do sócio retirante, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença, por arbitramento. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE EXCLUSÃO DO EX-SÓCIO PELOS RÉUS SEM A IMPERIOSA APURAÇÃO DE HAVERES - SUA NECESSIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RÉUS, ORA APELANTES, QUE NÃO NEGAM A EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIDADE EMPRESÁRIA - A TROCA DE E-MAILS, AS PROPAGANDAS, MENSAGENS DE REDES SOCIAIS E PAGAMENTOS RECEBIDOS PELOS SERVIÇOS SÃO PROVAS DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SENDO CERTO QUE OS PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DE CADA SÓCIO NO EMPREENDIMENTO SERÃO CONFIRMADOS NA PERÍCIA A SER REALIZADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
A APURAÇÃO DOS HAVERES DEVE SER PLENA, INCIDINDO SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O ATIVO DA EMPRESA, SEJAM CORPÓREOS OU INCORPÓREOS, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS SÓCIOS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.031, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02501738020168190001, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento 03/03/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: I) Declaro a dissolução da sociedade DBAEXPERT CONSULTING LTDA; II) Determino a apuração dos haveres entre as partes, por meio de liquidação de sentença por arbitramento./r/r/n/nDiante do decaimento mínimo dos pedidos pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se -
14/03/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 17:45
Conclusão
-
14/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:43
Retificação de Classe Processual
-
14/03/2025 17:42
Juntada de documento
-
14/03/2025 14:47
Remessa
-
13/03/2025 12:09
Remessa
-
07/01/2025 19:56
Conclusão
-
07/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:50
Juntada de petição
-
27/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
18/04/2022 17:56
Remessa
-
18/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:04
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:27
Juntada de petição
-
24/01/2020 14:25
Juntada de petição
-
26/06/2019 15:15
Juntada de petição
-
12/12/2017 17:45
Conclusão
-
12/12/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:45
Publicado Despacho em 24/01/2018
-
17/10/2017 12:04
Juntada de petição
-
18/06/2016 11:44
Juntada de petição
-
04/06/2016 13:26
Juntada de petição
-
26/11/2015 16:05
Documento
-
29/08/2015 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2014 15:01
Conclusão
-
15/08/2014 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2014 15:01
Publicado Despacho em 25/08/2014
-
13/08/2014 17:14
Juntada de petição
-
05/08/2014 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 15:17
Conclusão
-
22/07/2014 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 17:47
Audiência
-
14/07/2014 17:45
Conclusão
-
14/07/2014 17:45
Publicado Despacho em 23/07/2014
-
14/07/2014 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2014 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2013 12:54
Juntada de petição
-
27/05/2013 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 13:33
Conclusão
-
18/04/2013 13:33
Publicado Despacho em 29/04/2013
-
18/04/2013 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2013 13:52
Juntada de petição
-
30/10/2012 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2012 16:12
Juntada de petição
-
19/07/2012 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2012 11:15
Conclusão
-
19/07/2012 11:15
Publicado Despacho em 24/09/2012
-
11/07/2012 11:51
Juntada de petição
-
06/06/2012 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2012 16:10
Juntada de petição
-
17/01/2012 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2012 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2011 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2011 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2011 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2010 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2010 17:48
Juntada de petição
-
12/07/2010 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2010 10:53
Juntada de documento
-
23/02/2010 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2010 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2010 12:12
Conclusão
-
02/02/2010 12:12
Conclusão
-
10/12/2009 17:04
Expedição de documento
-
03/12/2009 18:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/12/2009 16:27
Conclusão
-
01/12/2009 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2009 16:26
Documento
-
16/11/2009 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2009 15:00
Expedição de documento
-
04/11/2009 11:54
Conclusão
-
04/11/2009 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2009 12:59
Juntada de petição
-
14/10/2009 16:47
Juntada de petição
-
24/09/2009 12:11
Conclusão
-
24/09/2009 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2009 12:11
Publicado Despacho em 05/10/2009
-
24/09/2009 12:11
Juntada de petição
-
11/08/2009 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2009 18:16
Conclusão
-
11/08/2009 18:16
Publicado Despacho em 16/09/2009
-
11/08/2009 18:11
Juntada de petição
-
23/07/2009 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2009 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2009 18:09
Conclusão
-
20/07/2009 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2009 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2009 14:14
Juntada de petição
-
03/06/2009 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2009 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2009 14:04
Juntada de petição
-
13/05/2009 14:04
Documento
-
21/01/2009 16:15
Remessa
-
21/01/2009 16:15
Juntada de petição
-
13/01/2009 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2008 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2008 11:38
Juntada de petição
-
06/10/2008 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2008 14:47
Expedição de documento
-
24/09/2008 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2008 16:10
Outras Decisões
-
27/08/2008 16:10
Conclusão
-
03/07/2008 12:45
Juntada de petição
-
28/05/2008 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2008 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2008 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2008 17:41
Publicado Despacho em 13/05/2008
-
08/04/2008 17:41
Conclusão
-
17/03/2008 14:32
Conclusão
-
17/03/2008 14:32
Conclusão
-
05/11/2007 17:26
Juntada de petição
-
15/08/2007 12:49
Juntada de petição
-
06/07/2007 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2007 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2007 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2007 13:48
Publicado Despacho em 11/06/2007
-
18/05/2007 13:48
Conclusão
-
20/04/2007 13:27
Remessa
-
20/03/2007 15:13
Juntada de petição
-
22/02/2007 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2007 11:25
Juntada de petição
-
03/01/2007 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2006 16:30
Juntada de petição
-
30/10/2006 13:41
Entrega em carga/vista
-
26/10/2006 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2006 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2006 18:38
Conclusão
-
03/10/2006 18:38
Publicado Despacho em 19/10/2006
-
11/05/2006 17:41
Juntada de petição
-
10/05/2006 10:53
Remessa
-
06/02/2006 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2005 18:43
Audiência
-
23/11/2005 14:07
Conclusão
-
23/11/2005 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2005 14:07
Publicado Despacho em 26/12/2005
-
30/09/2005 15:43
Juntada de petição
-
30/09/2005 15:42
Juntada de petição
-
29/08/2005 16:17
Remessa
-
11/08/2005 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2005 09:37
Conclusão
-
04/08/2005 14:04
Juntada de petição
-
04/08/2005 14:03
Juntada de petição
-
24/06/2005 16:39
Entrega em carga/vista
-
24/06/2005 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2005 16:31
Conclusão
-
24/06/2005 16:31
Juntada de petição
-
15/06/2005 14:24
Remessa
-
19/04/2005 13:06
Entrega em carga/vista
-
04/03/2005 13:00
Conclusão
-
04/03/2005 13:00
Outras Decisões
-
02/03/2005 17:59
Juntada de petição
-
28/02/2005 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2005 11:52
Conclusão
-
17/02/2005 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2005 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2005 10:21
Conclusão
-
14/02/2005 10:12
Juntada de petição
-
10/02/2005 11:31
Juntada de petição
-
10/02/2005 11:30
Juntada de documento
-
10/02/2005 11:29
Juntada de petição
-
10/02/2005 11:28
Documento
-
21/10/2004 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2004 14:26
Entrega em carga/vista
-
30/09/2004 13:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2004
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-96.2025.8.19.0077
Genival dos Santos Ferreira
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Noelia Souza de Aquino Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:21
Processo nº 0808901-75.2023.8.19.0045
Silvio da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Viviane Santos Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 16:31
Processo nº 0803572-80.2025.8.19.0023
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Reginaldo Filipe Batista Oliveira
Advogado: Daiane Priscila Honorato dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 13:58
Processo nº 0815987-61.2025.8.19.0002
Marcia Pinto Soares Herdy
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Miranda Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:53
Processo nº 0809222-07.2024.8.19.0068
Lucimar de Araujo
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:28