TJRJ - 3004780-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP12VFAZ
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30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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30/05/2025 15:49
Remetidos os Autos - CAP12VFAZ -> CAPCENTAUT
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30/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CAP08VFAZ1J para CAP12VFAZ1J)
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004780-50.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: AIRLANIA SA SANTOS SALLESADVOGADO(A): BERNARDO BRANDAO COSTA (OAB RJ123130)AUTOR: ADILSON MARIANO TENORIOADVOGADO(A): BERNARDO BRANDAO COSTA (OAB RJ123130)AUTOR: BRUNA MARIA PORTELA MALHEIROSADVOGADO(A): BERNARDO BRANDAO COSTA (OAB RJ123130) DESPACHO/DECISÃO ADILSON MARIANO TENORIO, AIRLANIA SÁ SANTOS SALLES e BRUNA MARIA PORTELA MALHEIROS, ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo “A condenação do Município na obrigação de não fazer, a fim de que se abstenha de efetuar desconto de contribuição previdenciária sobre a “Gratificação de Encargos Especiais”, bem como a restituição dos valores já descontados.
Portanto, a demanda versa sobre eventuais descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, com sua restituição.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária tem natureza tributária: “Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). (...)” (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) (g,n.) “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR.
DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) III.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição.
Interpretação do art. 149 da CF de 1988.
Precedentes. (...) “ (RE 560626, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47) Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária é considerada espécie tributária. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme sintetizou o Tribunal bandeirante, verbis, "cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária julgada procedente a fim de que sejam restituídos os valores descontados dos proventos dos autores, servidores públicos inativos, a título de contribuição previdenciária, ao IPESP, desde a vigência da EC20/1998 até a data da promulgação da EC 41/2003, acrescidos de correção monetária pela Tabela deste Tribunal, a partir de cada recolhimento indevido, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação" (fls. 406, eSTJ). 2. "Ao contrário do que alega o recorrente, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável natureza tributária.
O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual.
Precedente: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021.
No mais, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, 'em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora' (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018)". (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021). 3.
Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp n. 1.931.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito, pedindo a inexigibilidade da alíquota de 14%, prevista no art. 78 da Lei estadual 12.398/1998, para determinar sua redução para 10% e, após o advento da Lei 17.435/2012, a aplicação da alíquota de 11%.
A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda em questão é sobre os índices de correção monetária e juros de mora. 2.
Ao decidir a controvérsia, em juízo de retratação, o Tribunal de origem consignou (fls. 296-300, e-STJ): "Por todo exposto, em sede de juízo de retratação e conformidade, adoto a orientação emanada de leading case, considerando, assim, que: a) a partir do entendimento do Recurso Repetitivo nº 1.495.146/MG, tornou-se inaplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária deve observar aquelas utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, e, b) quanto aos juros de mora, considerando que o presente feito versa sobre cobrança de contribuições previdenciárias indevidas, e, portanto, a parcela em questão tendo natureza tributária, deve ser aplicado o disposto no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional." 3.
Ao contrário do que alega o recorrente, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável natureza tributária.
O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual.
Precedente: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. 4.
No mais, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018). 5.
Como se observa, o Tribunal paranaense decidiu conforme a jurisprudência do STJ, oque atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Agravo Interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.) Nesse caso, prevalece a regra contida no art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, que prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária.
Considerando que o interessado é o Município do Rio de Janeiro, o Juízo da Dívida Ativa competente é o da 12ª Vara da Fazenda Pública.
Neste sentido, traz-se a colação a seguinte jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária.
Conflito entre os Juízos da 12ª Vara da Fazenda Pública e da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Parte autora que pretende a restituição de contribuição previdenciária descontada da Gratificação por Desempenho - GDAC.
Demanda cujo objeto encerra discussão de natureza tributária.
Contribuição previdenciária que é uma espécie do gênero contribuição social, que tem natureza de tributo.
ART. 149, § 1º, da CF/88.
Regra de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e não prorrogável. Aplicação obrigatória.
Competência do juízo do 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
Súmula 568 do STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.” (0066936-02.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)). ‘APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI FEDERAL Nº 13954/2019. 1.
Demanda em que se busca a repetição dos valores descontados do Autor, policial militar, a título de contribuição previdenciária sobre proventos, levando em conta a alteração do percentual e da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 13954/19.
A EC nº 103/2019, modificou o artigo 22, XXI, da CF, acrescendo a competência privativa da União para legislar acerca de normas gerais de organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. 2.
Tema 1177, do STF, no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13954/19. 3.
Entendimento pacífico de que mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares. 4.
Repetição de indébito de contribuição previdenciária, que tem natureza tributária.
Correção monetária até o trânsito em julgado, pelo IPCA-E, e taxa Selic posteriormente. 5.
Desprovimento do recurso.” (0024961-92.2020.8.19.0068 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/06/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO DA GM-RIO A EFETUAR A DEVIDA INTEGRALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO AUTOR.
DE ACORDO COM A UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJERJ, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CONSIDERADA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
ASSIM, A COMPETÊNCIA, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 45, II DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015 (LODJ), É DOS JUÍZES DA DÍVIDA ATIVA.
NO ÂMBITO DA COMARCA DA CAPITAL, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DOS FEITOS QUE ENVOLVAM MATÉRIA TRIBUTÁRIA RELATIVA AOS MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS É ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE É O JUÍZO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (0031118-57.2021.8.19.0000 - Conflito de Competência.
Des.
Mônica Feldman de Mattos - Julgamento: 03/11/2022 - Vigésima Primeira Câmara Cível) “Conflito de competência.
Demanda distribuída originalmente à 9ª.
Vara de Fazenda Pública.
Declínio de competência em prol da 12ª.
Vara de Fazenda Pública.
Pretensão de restituição de descontos efetuados sobre gratificação de encargos especiais (GEE), para fins previdenciários.
Eventual procedência do pedido autoral que implica em restituição de valores pagos à previdência.
Contribuição previdenciária instituída pelo Município do Rio de Janeiro.
Inteligência do art. art. 149, § 1º., da CF/88.
Verba que possui natureza tributária.
Precedentes do E.
STF.
Art. 45, II da Lei Estadual nº. 6.956/15, invocado pelo Suscitante que, em verdade, fixa a sua própria competência.
Precedentes deste Tribunal.
Desprovimento do conflito com a definição da competência do Juízo Suscitante.” (0015706-23.2020.8.19.0000 - Conflito de Competência.
Des.
Pedro Freire Raguenet - Julgamento: 04/02/2021 - Vigésima Primeira Câmara Cível) Tratando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, o juiz é obrigado a declinar de sua competência de ofício, o que ora faço.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com urgência, ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe.
P.I. -
23/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:21
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 06/05/2025 11:51:04)
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16/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:57
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP08VFAZ
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10/04/2025 12:56
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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09/04/2025 17:37
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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09/04/2025 17:37
Remetidos os Autos - CAP08VFAZ -> CAPCENTAUT
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09/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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