TJRJ - 0853587-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853587-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID 167073886 - Os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante.
Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada.
Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado.
Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova.
Neste sentido: "O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) Por fim, é de se dizer que o Tema 862 trata de quetão diversa, relativa ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, sendo certo que o STJ já se posicionou no sentido de se aplicar o Tema de Repercussão Geral n.º 350 do STF às ações acidentárias: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RETRATAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 631.240/MG, definiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Conclui-se, ainda, que devem ser examinadas situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de embargos de declaração opostos pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 631.240/MG, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3.
Juízo de retratação exercido.
Reconsideração do julgado para acolher os aclaratórios do INSS para, aplicando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao seu agravo regimental, a fim de dar parcial provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos, para que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. (EDcl no AgRg no AREsp n. 79.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
22/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALYSSON BRUNO SOARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN ARRUDA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:19
Outras Decisões
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15/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALYSSON BRUNO SOARES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de WILLIAN ARRUDA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO VITOR DA CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*95-66 (AUTOR).
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13/05/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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