TJRJ - 0836905-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0836905-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE CRISTINA PASSOS DA ROCHA RÉU: YAGO DE LIMA BORGES Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem, por ora, elementos de prova que fundamentem a antecipação da tutela, visto que faz se necessária a formação do efetivo contraditório bem como a produção de provas para melhor apuração do negócio jurídico firmado entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE CRISTINA PASSOS DA ROCHA - CPF: *53.***.*49-36 (AUTOR).
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14/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Declarada incompetência
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12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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01/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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