TJRJ - 0862056-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Espólio dos Bens deixados por ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Espólio dos Bens deixados por ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SOLANGE PUPO PRINS em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
01/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 12:34
Desentranhado o documento
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862056-57.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HAROLDO CASER LOPES REQUERIDO: ESPÓLIO DOS BENS DEIXADOS POR ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido de tutela de urgência na qual o autor alega que o réu iniciou construção de muro que restringe a servidão de passagem existente na Rua Botucatu, nº 295, Grajaú, impedindo o acesso adequado dos moradores à área comum da vila de casas.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ação de nunciação de obra nova visa impedir que construção em imóvel vizinho prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
No caso, as fotografias acostadas aos autos demonstram a existência de servidão de passagem consolidada, servindo como único acesso à vila de casas onde reside o autor.
Observa-se que o réu iniciou a construção de muro com fundação já concretada e ferragens expostas, posicionado de forma a dividir transversalmente a viela de acesso.
O art. 1.383 do Código Civil é expresso ao determinar que "o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão".
A construção em curso, pelo que se depreende dos elementos probatórios, altera unilateralmente as condições de uso da servidão, criando obstáculo físico em área historicamente destinada à passagem comum.
Ainda que não configure bloqueio total do acesso, a edificação em área de servidão caracteriza turbação ao direito dos moradores, justificando a intervenção judicial preventiva.
O perigo de dano resta evidenciado pela natureza progressiva da obra.
A continuidade da construção poderá consolidar situação de difícil reversibilidade, gerando custos desnecessários com eventual demolição futura e agravamento do conflito de vizinhança.
O estágio inicial da obra - apenas fundação executada - recomenda a pronta intervenção judicial para evitar prejuízos maiores às partes.
Considerando que a obra se encontra em estágio inicial e que sua continuidade pode agravar os danos alegados, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela inaudita altera parte, reservando-se ao réu o exercício do contraditório após a citação.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da obradescrita na inicial (construção de muro na entrada da vila localizada na Rua Botucatu, nº 305, casa II-A, Grajaú/RJ), devendo o réu se abster de dar continuidade à construção até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado prático da medida determinada.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862056-57.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HAROLDO CASER LOPES REQUERIDO: ESPÓLIO DOS BENS DEIXADOS POR ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA 1) Defiro J.G. 2) Emende-se a inicial para: (i) regularizar o polo passivo da ação, a fim de que conste como réus as pessoas que executam a obra que se pretende embargar; (ii) esclarecer a natureza da obra que se pretende embargar e de que forma afeta a servidão de passagem. 3) Ao autor para juntar o verso do documento do id.194778234 e 194778239.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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