TJRJ - 0804914-87.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:43
Outras Decisões
-
02/09/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis.
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0804914-87.2025.8.19.0036 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO BENTO MONTE Indefiro os pedidos da testemunhas/policiais civis de disponibilização de link, diante da ausência de justificativa idônea para o não comparecimento pessoal.
Com efeito, a ausência ao ato para o qual foram requisitados ensejará a aplicação de multa, ressalvado o caso do policial Ailton, que será isentado de multa desde que comporove que compareceu pessoalmente à audiência em outro Juízo, em 48 horas e mediante ressalva emitida pelo Cartório da Vara em que for realizada a audiência referida em seu e-mail.
NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Titular -
19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:40
em cooperação judiciária
-
19/08/2025 12:49
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:35
Juntada de petição
-
18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:50
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:31
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:12
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:16
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:08
Juntada de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0804914-87.2025.8.19.0036 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO BENTO MONTE Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa Técnica do réu.
Da análise dos fatos descritos nos autos, concluo que a manutenção da custódia cautelar do acusado é medida que se impõe.
E assim o é, pois na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a decretação da prisão, na medida em que o somatório das penas máximas dosdelitosimputadosao agente superaopatamar dequatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP.
Com efeito, verificada a presença do imprescindível requisito objetivo, necessária se revela a análise das hipóteses do artigo 312 do CPP, que autorizam a manutenção da custódia cautelar.
No caso dos autos, verifico que estão presentes o fumus boni iurise o periculum libertatis, uma vez que há, a princípio, indícios da autoria e da materialidade do crimedecorrem da prisão em flagrante do acusado, dos autos de apreensão ID 190952387 e 190952391, do laudo de exame definitivo de entorpecente (ID 196577498), bem como do laudo do artefato explosivo (ID 196579656), além das declarações dos policiais militares, responsáveis pela captura do réu.
Ademais, cumpre-me destacar que no momento da prisão teriam sido encontradas farta quantidade de material entorpecentee um artefato explosivo.
Por isso, resta evidente a gravidade em concreto da situação, sendo temerária, por ora, a revogação da prisão.
Acresça-se o fato de não haver qualquer prova acerca do exercício de atividade laborativa lícita pelo réu, o que evidencia ainda mais o perigo de se colocar em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.Nesse ponto, anoto que somente a prisão é capaz de romper oudiminuir a continuidade da atuação criminosa.
No mais, tenho que as demais alegações deduzidas pela Defesa Técnica, em especial acerca do local dos fatos, serão melhoranalisadas após findaa instrução criminal.
Finalmente, em atenção ao disposto no art. 310, II do CPP, ressalto que é inviável a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que, diante de tudo o que foi acima exposto, nenhuma delas se revela adequada.
Dito isso, mantenho a decisãoque decretou acustódia cautelar do acusadoe INDEFIRO o pedido de revogação de prisão.
Aguarde-se a realização do ato designado.
NILÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Titular -
18/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:23
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0804914-87.2025.8.19.0036 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO BENTO MONTE, DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NILÓPOLIS ( 407 ) Ao MP.
NILÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Titular -
10/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:25
em cooperação judiciária
-
09/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 18:57
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
04/07/2025 16:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO BENTO MONTE em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:51
Recebida a denúncia contra LEANDRO BENTO MONTE (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis.
-
23/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:23
Juntada de petição
-
17/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 16:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0804914-87.2025.8.19.0036 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEANDRO BENTO MONTE Ciente da decisão proferida em sede de audiência de custódia.
Ao MP para que forme sua opinio delicti.
NILÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
-
10/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:20
Juntada de mandado de prisão
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10/05/2025 14:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/05/2025 14:17
Audiência Custódia realizada para 10/05/2025 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis.
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10/05/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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10/05/2025 13:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/05/2025 12:41
Juntada de petição
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10/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:44
Audiência Custódia designada para 10/05/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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09/05/2025 14:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/05/2025 21:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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