TJRJ - 0805970-82.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805970-82.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2 - Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito não reconhecido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a afirmação que inexiste relação jurídica entre as partes, estando a parte autora teoricamente impossibilitada de produzir prova negativa, tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento da medida.
O perigo de dano resta presente pela na medida em que os descontos das parcelas são realizados diretamente do benefício recebido pelo autor junto ao INSS.
Face ao exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos das parcelas do suposto contrato denominado “217 – empréstimo sobre a RMC”, até ulterior decisão deste juízo. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 6 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 6.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 6.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 6.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 6.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 6.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*82-31 (AUTOR).
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23/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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