TJRJ - 0801540-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801540-12.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CETRANGOLO DE SA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a TUTELA ANTECIPADA para suspensão do leilão que será realizado exclusivamente on-line através da Loja SOLD LEILÕES, que sejam impedidos descontos sob qualquer valor que chegue as contas pessoais do Autor junto a 1ª Ré, que seja impedida a cobrança ao Autor de qualquer valor referente a emissão da posse ou despejo; no mérito, que seja concedida a reavaliação do imóvel; que seja julgada procedente a ação para que seja a 1ª Ré condenada a transferir a citada propriedade para o nome do Autor ; que sejam as Rés, de forma solidária, condenadas a realizem os descontos necessários para que todas as dívidas em conjunto alcancem o patamar de até 35% de seu benefício; sejam os Requeridos condenados a pagar de forma solidária a Requerente um quantum a título de danos morais não inferior a R$ 20.000,00 O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 43225694, para suspender a realização do leilão..
Contestação do segundo réu no id. 47885383, apresenta impugnação à gratuidade de justiçae, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Acórdão no id. 68682502, reformando a decisão de 1º grau para determinar a realização do leilão.
Decretada a revelia da ré Aymoré, no id. 147288786.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos a ilegalidade da realização do leilão do imóvel pelo credor fiduciário réu; e a repactuação dos empréstimos pessoais e imobiliário realizados pelo autor junto aos réus.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, pelo que defiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos os documentos que entender necessários para comprovar suas alegações.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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27/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 16:06
Juntada de acórdão
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL CETRANGOLO DE SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:32
Juntada de carta
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28/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CETRANGOLO DE SA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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