TJRJ - 0025717-61.2011.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:37
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:55
Juntada de documento
-
21/08/2025 14:56
Audiência
-
06/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:06
Conclusão
-
04/08/2025 08:44
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:53
Juntada de petição
-
25/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:48
Despacho
-
17/07/2025 17:33
Juntada de documento
-
17/07/2025 17:28
Expedição de documento
-
17/07/2025 16:51
Expedição de documento
-
08/07/2025 19:49
Juntada de petição
-
07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:25
Expedição de documento
-
07/07/2025 15:22
Juntada de documento
-
07/07/2025 14:26
Expedição de documento
-
07/07/2025 14:25
Juntada de documento
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:53
Documento
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:53
Documento
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:53
Documento
-
25/06/2025 18:19
Despacho
-
23/06/2025 18:15
Audiência
-
23/06/2025 12:56
Juntada de documento
-
19/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:15
Documento
-
19/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:15
Documento
-
19/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:15
Documento
-
17/06/2025 20:24
Juntada de petição
-
13/06/2025 15:01
Juntada de documento
-
13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:03
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o réu já possui representação nos autos, bem como já apresentou resposta à acusação, tendo inteira ciência do que lhe é imputado, dou-o por citado./r/r/n/nVerifica-se, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. /r/r/n/nNão houve alegação de fatos e fundamentos pela defesa capazes de afastar os indícios de autoria e prova da materialidade coligidos na fase extrajudicial. /r/r/n/nAdemais, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP). /r/r/n/nAs questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. /r/r/n/nQuanto ao pedido de desclassificaçã será anailsado em sede de instrução ou em momento oportuno, no qual não é o caso./r/r/n/nDesta forma, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. /r/n /r/nPor tais razões, ratifica-se o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do CPP, designa-se o dia 23/6/2025, às 16h30min, para a realização da A.I.J., quando o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) ao final. /r/r/n/nIntime-se/requisite-se o acusado. /r/r/n/nRequisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). /r/n /r/nOs mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ). /r/r/n/nNa hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/nNo caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, viabilize-se o ato via Link, na impossibilidade, proceda-se nos termos do Ato Normativo 16/2024 da Presidência do E.
TJRJ para inquirição. /r/n /r/nTodas as diligências referidas acima deverão ser cumpridas por telefone, por AR ou por OJA, AUTORIZADA DESDE JÁ A DILIGÊNCIA PELA VIA REMOTA (APLICATIVO DE MENSAGENS), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 14.022/2020, conforme art. 385, §2º, do Provimento CGJ nº. 82/2020. /r/n /r/n Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 10 dias, advertindo-se que se trata de reiteração, sob pena de busca e apreensão. /r/r/n/nNas proximidades da A.I.J., junte(m)-se a(s) FAC(s) do(s) réu(s) atualizada(s) e devidamente esclarecida(s), e certifiquem-se os atos praticados. /r/r/n/nDê-se ciência ao M.P. e à Defesa. -
15/05/2025 13:25
Audiência
-
12/05/2025 11:37
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:37
Conclusão
-
12/05/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 12:41
Juntada de petição
-
06/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:01
Documento
-
06/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:01
Documento
-
05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:11
Juntada de documento
-
05/05/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:20
Remessa
-
31/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 16:01
Conclusão
-
24/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:01
Remessa
-
12/09/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:31
Conclusão
-
13/08/2019 15:57
Remessa
-
05/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 18:02
Conclusão
-
17/06/2019 15:11
Remessa
-
27/05/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:34
Conclusão
-
28/07/2016 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 19:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/12/2015 15:32
Conclusão
-
09/12/2015 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2015 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 11:54
Remessa
-
16/11/2015 17:58
Juntada de documento
-
05/08/2015 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 14:20
Expedição de documento
-
08/05/2015 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 13:30
Reforma de decisão anterior
-
15/04/2015 13:30
Conclusão
-
27/03/2015 14:44
Remessa
-
25/03/2015 15:46
Expedição de documento
-
24/03/2015 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 17:09
Expedição de documento
-
04/12/2014 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 18:46
Juntada de documento
-
17/11/2014 16:03
Reforma de decisão anterior
-
17/11/2014 16:03
Conclusão
-
11/11/2014 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 16:53
Conclusão
-
25/08/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2014 16:48
Remessa
-
06/08/2014 19:22
Conclusão
-
06/08/2014 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 16:06
Juntada de documento
-
25/04/2013 15:10
Conclusão
-
25/04/2013 15:10
Conclusão
-
25/04/2013 14:27
Expedição de documento
-
25/04/2013 14:26
Expedição de documento
-
27/06/2012 19:24
Conclusão
-
27/06/2012 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2012 17:32
Remessa
-
07/03/2012 17:32
Documento
-
15/09/2011 16:02
Conclusão
-
15/09/2011 16:02
Conclusão
-
13/09/2011 14:35
Expedição de documento
-
26/08/2011 12:12
Conclusão
-
26/08/2011 12:12
Denúncia
-
25/08/2011 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2011 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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