TJRJ - 0003090-55.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:42
Evolução de Classe Processual
-
25/08/2025 21:42
Petição
-
14/07/2025 17:29
Conclusão
-
14/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:16
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 17:06
Juntada de petição
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24/06/2025 10:05
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de Ação de Indenização por Danos Estético, Moral e Material proposta por FRANCISCO JOSÉ BENJAMIM DE PAULA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VII LTDA, na qual o Autor alega ter contratado serviços odontológicos junto à Ré para sanar a dor em um dente, o que evoluiu para um tratamento mais extenso, incluindo canal e ponte fixa.
Sustenta que houve erro no procedimento realizado pela Ré, resultando no desgaste de dentes saudáveis, na perda de dentes e na confecção de uma ponte fixa desigual e desalinhada que não se fixava e quebrou, causando-lhe dores, constrangimentos, dificuldade para se alimentar, falar e trabalhar.
Aduz que a Ré negou a entrega de seu prontuário e nota fiscal, levando-o a registrar ocorrência policial e realizar exame de corpo de delito.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, além de gastos futuros a serem comprovados em liquidação de sentença, e indenização pela soma dos danos estético e moral no valor de R$ 20.000,00./r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida à fl. 62, e o valor da causa foi retificado para R$ 22.000,00 à fl. 62./r/r/n/nA Ré apresentou contestação às fls. 70/87, arguindo preliminar de decadência do direito do Autor, sob o argumento de que não houve reclamação formal após o último atendimento e a ação foi ajuizada fora do prazo legal.
No mérito, nega a ocorrência de erro no procedimento, afirmando que os tratamentos seguiram perfeitamente.
Impugna as fotos e o registro de ocorrência apresentados pelo Autor, e destaca que o laudo odontolegal trazido pelo próprio Autor não aponta erro, falha ou lesão na arcada dentária, nem nexo causal.
Defende a inexistência de danos materiais, morais e estéticos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos./r/r/n/nO Autor apresentou réplica às fls. 110/128.
Reitera os fatos narrados na inicial, bem como pugna pela aplicação de litigância de má-fé à Ré./r/r/n/nEm decisão de saneamento às fls. 145/146, foi afastada a preliminar de decadência, reconhecendo-se a aplicação do prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC.
Foi fixado como ponto controvertido a existência do defeito do serviço, consubstanciado na ausência de informações adequadas sobre os riscos e na dispensação da técnica adequada.
Foi deferida a produção de prova pericial odontológica, nomeando-se perita do juízo./r/r/n/nO laudo pericial foi juntado às fls. 282/308./r/r/n/nO Autor manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 310/315, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência integral da ação, com base nas conclusões da perita que confirmaram a falha na prestação do serviço./r/r/n/nA Ré foi intimada sobre o laudo pericial (fls. 323), mas não se manifestou (fl. 326)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nA pretensão autoral funda-se em responsabilidade por fato do serviço, decorrente de supostos danos causados à saúde bucal do consumidor em razão de alegado erro no tratamento odontológico. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Autor se enquadra na figura de consumidor, enquanto a Ré, na de fornecedora de serviços.
A responsabilidade da clínica odontológica, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento./r/r/n/nO ponto controvertido fixado em saneador consistia na existência do defeito do serviço alegado na inicial, relacionado à ausência de informações adequadas sobre os riscos e à técnica utilizada nos procedimentos odontológicos.
Para dirimir tal questão, foi produzida prova pericial odontológica, cujo laudo foi juntado às fls. 282/308./r/r/n/nA perita do juízo, em seu minucioso trabalho, analisou a documentação constante nos autos e realizou exame clínico no Autor.
Suas conclusões são claras e contundentes.
A perita afirmou, categoricamente, que há nexo de casualidade com as queixas do autor e o trabalho realizado pela ré ./r/r/n/nA expert apontou diversas falhas na prestação do serviço pela Ré.
Concluiu que o prontuário fornecido pela Ré era pobre em informações relevantes, não apresentando exames complementares, raios x, importantes para o diagnóstico e sucesso do tratamento .
Destacou, ainda, a ausência de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), opções de planos de tratamento, materiais utilizados para confecção das próteses, as etapas dos procedimentos e evoluções do tratamento ./r/r/n/nMais grave, a perita constatou que Os princípios para confecção de uma prótese fixa não foram seguidos .
Especificamente, mencionou que os dentes 13 e 23, que seriam pilares da prótese, foram submetidos a tratamento endodôntico e grande desgaste.
Contrariando o princípio biológico, que visa o mínimo desgaste do remanescente dentário .
Além disso, apontou que, apesar do tratamento de canal e grande desgaste, Não foi confeccionados pinos intra-canais e preparo do remanescente, para retenção da prótese fixa.
Na direção contrária do princípio mecânico.
A ausência dessa etapa no tratamento foi responsável pelas desuniões (queda) constantes da prótese provisória e da definitiva .
Por fim, concluiu que A ausência de estrutura metálica e da escolha de resina acrílica para a confecção da prótese definitiva tiveram grande impacto para o insucesso do tratamento ./r/r/n/nAo responder aos quesitos, a perita reiterou que os dentes 13 e 23 foram submetidos a grandes desgastes, não foi seguindo um protocolo para uma reabilitação protética adequada e a escolha do material para a prótese definitiva não foi apropriada.
Por isso o insucesso no tratamento .
Questionada se era possível concluir com certeza que houve culpa da Ré, a perita respondeu: A ré não seguiu os protocolos adequados para confecção da prótese fixa ./r/r/n/nDiante do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço odontológico pela Ré.
A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, especialmente considerando que não apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com suas conclusões./r/r/n/nConfigurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelo Autor, impõe-se o dever de indenizar./r/r/n/nQuanto aos danos, o Autor pleiteia reparação material, moral e estética./r/r/n/nO dano material refere-se aos valores pagos pelo tratamento frustrado e aos gastos com o tratamento corretivo.
O Autor comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 à Ré, e confirmado pela Ré à fl. 74.
Entendo que o Autor tem direito ao reembolso do valor pago pelo tratamento defeituoso e dos custos necessários para corrigir os problemas causados, a serem comprovados em sede de liquidação./r/r/n/nO dano estético decorre da alteração morfológica permanente ou duradoura que causa sofrimento e constrangimento à vítima.
No caso, o Autor alega a perda de dentes e a aparência da prótese defeituosa.
A perita confirmou o grande desgaste dos dentes pilares (13 e 23) e a inadequação da prótese confeccionada pela Ré, que se apresentava fraturada, com reparos e rugosa.
Tais constatações corroboram a alegação de dano estético, que afeta a aparência e a autoestima do indivíduo./r/r/n/nO dano moral, por sua vez, configura-se pela dor, sofrimento, angústia e abalo psicológico decorrentes da conduta ilícita.
O Autor narrou o sofrimento com as dores insuportáveis, os constrangimentos pela aparência e dificuldade em funções básicas como alimentar-se e falar, além de abalo psicológico e depressão.
A falha em um tratamento odontológico, que lida diretamente com a saúde e a estética bucal, partes essenciais para a qualidade de vida e interação social, é capaz de gerar profundo sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A situação de ter que suportar dores, a ineficácia do tratamento, a necessidade de buscar nova clínica para correção e o impacto na vida social e profissional são elementos que configuram o dano moral./r/r/n/nA fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima./r/r/n/nConsiderando as especificidades do caso, a gravidade da falha no serviço odontológico atestada pela perícia, o sofrimento imposto ao Autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nQuanto ao dano estético, que é autônomo em relação ao dano moral, e considerando a alteração na aparência do Autor decorrente do tratamento inadequado, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nDeixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé à Ré, pois, embora sua defesa tenha sido contrariada pela prova pericial, não vislumbro nos autos elementos suficientes que configurem dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro, além do exercício do direito de defesa./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/r/r/n/n 1.
Condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao tratamento defeituoso, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros./r/n /r/n 2.
Condenar a ré a ressarcir ao autor os gastos comprovados e a serem comprovados com o tratamento corretivo, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. /r/n /r/n 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros./r/n /r/n 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros./r/n /r/n 5.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação./r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:13
Conclusão
-
18/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:01
Juntada de documento
-
07/01/2025 13:01
Expedição de documento
-
12/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:31
Expedição de documento
-
27/11/2024 16:39
Conclusão
-
27/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:21
Juntada de petição
-
12/06/2024 19:40
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:36
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:23
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:50
Juntada de petição
-
18/01/2024 19:48
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:47
Juntada de petição
-
20/11/2023 20:46
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:50
Juntada de petição
-
19/09/2023 20:26
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 21:58
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:10
Outras Decisões
-
23/05/2023 11:10
Conclusão
-
23/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:29
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 08:19
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:24
Conclusão
-
14/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:14
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:50
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:08
Juntada de petição
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08/05/2022 08:21
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:56
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:07
Conclusão
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15/03/2022 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 21:44
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:49
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 10:52
Conclusão
-
21/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:50
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:20
Documento
-
29/06/2021 13:54
Juntada de petição
-
12/05/2021 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 15:38
Expedição de documento
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11/05/2021 09:17
Expedição de documento
-
09/04/2021 14:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/04/2021 14:29
Conclusão
-
09/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
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