TJRJ - 0809212-56.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809212-56.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809212-56.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00351105 APELANTE: ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB/PR-025731 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Apelante: ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA Apelada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: Desembargador Alexandre Eduardo Scisinio DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO INSERIDO NO "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
STJ AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS 2.092.190/SP, 2.121.593/SP E 2.122.017/SP PARA JULGAMENTO SOB A TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1264.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO QUE SE IMPÕE.
Na forma do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adoto o relatório do Juízo Sentenciante, assim redigido: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora alega que o seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos por dívidas que já estão prescritas.
Requer a exclusão dos apontamentos e a declaração de inexistência de débitos.
Junta documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em fls. 15.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada pela ré em fls. 24 tendo arguido a ilegitimidade "ad causam" e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que não inscreveu o contrato do Autor nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo unicamente no campo da busca da recuperação de crédito.
Ressalta ainda que a cobrança de dívida prescrita só não é possível pela via judicial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 31.
Despacho de especificação de provas em fls. 32.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir".
A sentença julgou improcedente o pedido (indexador 130010669), nos seguintes termos: "Pelo exposto, DECLARO a regularidade da conduta da parte ré e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça concedida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se".
Inconformado, o autor apelou (indexador 169641949), salientando que ajuizou a presente demanda objetivando ter seu nome excluído da plataforma do Serasa limpa nome.
Alegou que a inscrição da dívida inscrita na plataforma é, de fato, forma coercitiva de cobrança de débito manifestamente inexigível, uma vez que se encontram há muito tempo já prescrito, sendo afastada qualquer forma de cobrança, razão pela qual, a reforma da sentença é a medida que se impõe .
Assim, requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões (indexador 179500190 ). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória através da qual o autor pretende a condenação da ré a excluir seu nome do cadastro do SERASA eis que o débito estaria prescrito.
Com efeito, em relação a tal questão houve pelo STJ a afetação dos recursos especiais 2.092.190/SP, 2.121/593/SP e 2.122.017/SP para julgamento sob a temática dos recursos repetitivos - tema 1264, tendo sido proferida a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, deve o julgamento do presente recurso ser suspenso até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO do julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador ALEXANDRE SCISINIO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0809212-56.2023.8.19.0210 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 Página 2 de 4 -
29/04/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:44
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:36
Outras Decisões
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21/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA - CPF: *08.***.*39-88 (AUTOR).
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29/08/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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