TJRJ - 0800625-21.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARGARETH DE LENA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0800625-21.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELICIANO COSTA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por JOSE FELICIANO COSTA em face de CLARO S.A., requerendo, em sede liminar, exibição de documento atinente à notificação prévia de suspensão dos serviços prestados pela demandada, em virtude de inadimplemento, e, em caso de inocorrência, seja então julgada improcedente a presente ação, determinando-se o arquivamento do processo.
Postulou, ainda, que, caso não tenha sido promovida a notificação prévia, justificada estará a procedência da ação e a condenação da empresa ré no pagamento das indenizações requeridas, já que a interrupção ocorrera de forma arbitrária e ilegal.
Despacho proferido no indexador 169882029, intimando a parte autora para esclarecer se a demanda se resume a produção antecipada da prova nos termos do artigo 381, III do CPC, diante do aduzido no item "5" do pedido e, em caso positivo, para que proceda à emenda a inicial, excluindo os demais pedidos.
Manifestação da autora nos termos do indexador 174035581, ratificando os pedidos iniciais. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação em que o autor pretende a apreciação do pedido principal de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil condicionado ao êxito na exibição de documento/notificação prévia pelo demandado referente à suspensão dos serviços de Net Fone e Claro TV+.
Consta, ainda, como pedido inicial que, em caso de ocorrência da referida notificação pelo demandado, seja julgada a presente ação improcedente, conforme assevera-se do item 5.
Inicialmente, insta salientar ser a produção antecipada de provas um procedimento judicial autônomo que segue regras especificas do CPC.
Ademais, a previsão legal faz-se, inclusive, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da demanda, nos termos do inciso III, do artigo 381, do CPC e, conforme pretendido pelo demandante.
No caso em comento, o autor afirma, em sua exordial, que, "por não ter recebido as faturas dos meses de agosto e setembro/2024, não efetuou o referido pagamento à empresa ré a qual, simplesmente, sem qualquer aviso prévio, interrompeu a prestação dos serviços, impedindo o acesso do autor aos serviços contratados." Aduziu, ainda, que, em data recente (fato que não comprova), buscou explicações junto ao SAC da empresa, inclusive a data em que fora realizada a notificação prévia, porém, recebeu a informação de que, verificado o atraso no pagamento, o serviço foi interrompido após a fluência do prazo.
Insta salientar que, tendo em vista o princípio da cooperação processual, restou proferido despacho, intimando o autor para esclarecimentos, oportunizando-lhe a emenda e concedendo prazo, em obediência ao disposto no artigo 321, do CPC., tendo o autor se limitado a ratificar os pedidos trazidos na peça vestibular, não prestando esclarecimentos quanto ao procedimento que pretendia seguir, tampouco formulando adequação aos pedidos.
Ademais, a presente demanda se subsome perfeitamente à hipótese prevista no inciso III, do artigo 381, do Código de Processo Civil, devendo o pedido de exibição de documento ser formulado em ação específica, qual seja, ação de produção antecipada de provas.
Importante ressaltar que a produção antecipada de provas tem como finalidade coletar provas antes do início do processo ou antes da fase processual adequada.
Ainda nesta vertente, importante ressaltar que, na linha do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº1.349.453/MS (Tema repetitivo 648) para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento é necessária a demonstração de existência de relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e a recusa em prazo razoável e, ainda, o pagamento do custo do serviço.
Conquanto o pedido de exibição de documentos de forma autônoma se mostre cabível tanto no procedimento comum quanto pelo rito da produção antecipada de provas, exige-se o cumprimento dos requisitos estabelecidos na tese fixada.
Compulsando os autos, verifica-se não haver qualquer prova que demonstre a negativa da demandada em fornecer o documento solicitado.
A simples alegação de negativa administrativa de exibir documento não é capaz, por si só, de aferir veracidade aos fatos.
Por todo o articulado, e, em análise à exordial, constata-se a apresentação de vício na formulação dos pedidos que impede seu prosseguimento, razão pela qual, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 c/c o inciso I, do artigo 485, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais, as quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Tabelar -
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:42
Declarada suspeição por #Oculto#
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17/01/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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