TJRJ - 0802615-49.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte Ré para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. -
15/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802615-49.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DA CONCEICAO SIQUEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
CELINA DA CONCEICAO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais daí decorrentes em face do BANCO ITAÚ S.A., alegando, em suma, não reconhecer contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, pelo que requer a declaração de inexistência do contrato (I), devolução em dobro dos valores cobrados da autora (II) e danos morais no patamar de 30.000,00 (III).
Deferimento da J.G. em ID. 146500844.
Decisão de indeferimento da medida liminar em ID. 146500844.
Em sua contestação (ID. 150805848), a ré alega regularidade da contratação que se deu através de pedido da autora em caixa eletrônico (I), sendo válido o contrato, sem que tenha praticado ilícito capaz de resultar nos danos morais pretendidos pela parte autora (II).
Réplica em ID. 165547360. É o relatório.
Passo a decidir.
Por verificar na hipótese que as provas constantes dos autos são suficientes à cognição exauriente da causa, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
Cabe, ainda, registrar a incidência do Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que embora nunca tenha celebrado qualquer contrato de empréstimo com o réu, verificou estarem sendo descontados de sua conta salário valor relativo a contrato de empréstimo em favor do demandado.
O réu por seu turno alega que a contratação é regular.
O contrato 214569048celebrado em 31/08/2021 e questionado pela parte autora trata de refinanciamento.
Conforme informado pelo banco réu: A cobrança questionada nos autos é um refinanciamento e refere-se à operação Cred.
Consig INSS, número 214569048, contratada em 31/08/2021, no valor de R$ 10.826,57.
Em decorrência deste refinanciamento houve a quitação do contrato anterior, restando, portanto, dessa operação o valor de R$ 300,00, que foi creditado na conta da parte autora.
Os extratos da autora e os documentos trazidos pelo réu demonstram a contratação e renegociação no ano de 2021, não sendo crível que nada tivesse percebido, até porque o valor remanescente da transação foi depositado em sua conta corrente.
Destaca-se que o empréstimo em questão foi contratado por meio de caixa eletrônico com utilização de senha e biometria (ID. 150808722) e os valores foram creditados na conta da autora, sem que causasse qualquer estranhamento à demandante (IDs. 150808703, 150808703, 150808704, 150808707, 150808711 e 150808717).
De se notar que a contratação de empréstimos no caixa eletrônico é perfeitamente válida e não exige as formalidades do documento físico, sendo certo no momento da contratação o consumidor tem ciência do valor do crédito, encargos incidentes, número de parcelas e outras informações.
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada nas hipóteses em que o evento danoso decorre de operações que, embora contestadas, são realizadas mediante a apresentação de cartão físico e uso de senha pessoal do correntista.
Confira-se, à guisa de exemplo, as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.898.812/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp nº 1.855.695/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/08/2020) Dessa forma, não restou caracterizado o defeito na prestação de serviço do banco, o que exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo, renegociação e recebimento dos valores.
Neste passo, não restou evidenciada a falha da prestação do serviço por parte da ré, não havendo sequer que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
CACHOEIRAS DE MACACU, 20 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINA DA CONCEICAO SIQUEIRA - CPF: *40.***.*42-72 (AUTOR).
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27/09/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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