TJRJ - 3006103-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006103-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIA HELENA PESSOA DUARTEADVOGADO(A): FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA (OAB RJ100699) DESPACHO/DECISÃO Às partes, em provas, devendo justificá-las. -
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 11:26
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006103-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIA HELENA PESSOA DUARTEADVOGADO(A): FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA (OAB RJ100699) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados no evento 1, arquivo 5, comprovam a alegada hipossuficiência. 2 – Trata-se de demanda ajuizada por LUCIA HELENA PESSOA DUARTE em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, objetivando a instituição de pensão previdenciária em razão do falecimento do ex-servidor WILLIE VEROL DANTAS, ocorrido em 30/06/2021.
Aduz que convivia maritalmente com o de cujus por período superior a 7 anos, até o seu falecimento.
Discorre que pleiteou administrativamente o benefício, através do SEI-3600026/000296/2021, mas não teve seu pleito deferido.
Discorre que preenche todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 3.048/99, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para a imediata implementação do benefício. É o relatório. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A parte autora pretende o deferimento de tutela provisória para que o réu conceda o benefício da pensão em razão do falecimento de seu ex-companheiro, alegando que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, o qual foi indeferido pelo réu em razão da não comprovação dos requisitos essenciais. Não obstante a alegação da parte autora de que não houve o deferimento da habilitação de pensão pela via administrativa, certo é que não foi juntado aos autos o processo SEI-3600026/000296/2021, inviabilizando a análise de sua legalidade, de modo a preservar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. O ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Ademais, nos termos do art. 300, §3º do CPC, não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Tendo em vista que o benefício pretendido se trata de verba alimentar, dotada de irrepetibilidade, fica caracterizado o perigo da irreversibilidade da medida. Frise-se, também, que tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada, seja de urgência, ou de evidência, em especial por não se referir a restabelecimento de direito, mas sim, a criação de uma nova relação jurídica. Portanto, há de ser prevalente o princípio do contraditório, oportunizando ao réu trazer aos autos os elementos fáticos que alicerçaram a não concessão do benefício, uma vez que a análise do pedido antecipatório poderá ser realizada a qualquer momento durante o processo. Assim, não estando cabalmente presentes os requisitos legais do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" nesta fase processual, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. P.I. -
14/05/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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14/05/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela - Complementar ao evento nº 8
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14/05/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:13
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP09VFAZ
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13/05/2025 16:13
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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13/05/2025 16:00
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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13/05/2025 16:00
Remetidos os Autos - CAP09VFAZ -> CAPCENTAUT
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13/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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