TJRJ - 0010052-22.2018.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de arrolamento sumário, ajuizado por MARIA SÔNIA MAZZA PEREIRA, na qualidade de suposta meeira, em razão do falecimento de ANTONIO DIVINO DA CUNHA./r/r/n/nApós a nomeação da requerente como inventariante (index 33), sobreveio impugnação apresentada pelos herdeiros ANTONIO GONÇALVES DA CUNHA e RODRIGO SABARÁ DA CUNHA (index 175 a 182), na qual sustentam a ilegitimidade da autora para promover o presente inventário.
Alegam, para tanto, que já há sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a Sra.
CÉLIA GOMES DE PAULA DUARTE, nos autos do processo nº 0023803-47.2016.8.19.0066, em trâmite neste Juízo./r/r/n/nA inventariante se manifestou sobre a impugnação às fls. 224/226./r/r/n/nO Ministério Público, em parecer exarado à fl. 240, opinou pelo acolhimento da impugnação, com a exclusão da requerente do polo ativo e a nomeação de um dos herdeiros como inventariante, para regular prosseguimento do feito./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nNos termos do art. 617, II, do CPC, na ausência de testamento e de cônjuge ou companheiro sobrevivente, a inventariança caberá a herdeiro indicado de comum acordo pelos demais ou, na falta de consenso, ao que se encontrar em melhor condição./r/r/n/nOcorre que, conforme alegado na impugnação, e corroborado por prova documental idônea, há decisão judicial já transitada em julgado reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa, fato que afasta a condição jurídica de companheira da ora requerente./r/r/n/nO reconhecimento judicial da união estável possui eficácia declaratória com efeitos ex tunc (desde o início da convivência), produzindo repercussões diretas no direito sucessório./r/r/n/nPortanto, não havendo comprovação do vínculo jurídico sucessório da requerente com o de cujus, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a exclusão da Sra.
MARIA SÔNIA MAZZA PEREIRA do polo ativo./r/r/n/nAcolho, assim, integralmente o parecer ministerial./r/r/n/nDiante do exposto:/r/r/n/n1.
Reconheço a ilegitimidade ativa de MARIA SÔNIA MAZZA PEREIRA para figurar como requerente no presente inventário, razão pela qual determino sua exclusão do polo ativo da presente ação;/r/r/n/n2.
Por conseguinte, revogo a nomeação da referida Sra. como inventariante (decisão de index 35);/r/r/n/n3.
Nomeio como novo inventariante o herdeiro ANTONIO GONÇALVES DA CUNHA, nos termos do art. 617, II, do CPC;/r/r/n/nIntime-se o inventariante nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso previsto no parágrafo único do art. 617 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. -
10/04/2025 17:50
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 17:50
Conclusão
-
15/01/2025 11:00
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:19
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:19
Retificação de Classe Processual
-
20/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:02
Conclusão
-
20/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:09
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:57
Conclusão
-
07/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:18
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:32
Juntada de petição
-
05/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:46
Conclusão
-
29/09/2023 02:39
Documento
-
28/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:03
Juntada de documento
-
29/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 05:28
Documento
-
29/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:03
Conclusão
-
19/04/2023 15:22
Documento
-
31/03/2023 11:34
Expedição de documento
-
29/03/2023 13:49
Expedição de documento
-
20/03/2023 22:29
Conclusão
-
20/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:45
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 03:29
Documento
-
19/01/2023 01:57
Documento
-
09/01/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:18
Juntada de documento
-
03/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:41
Conclusão
-
26/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:45
Documento
-
13/01/2022 16:51
Documento
-
25/11/2021 13:26
Expedição de documento
-
28/10/2021 15:43
Expedição de documento
-
15/10/2021 17:41
Conclusão
-
15/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:23
Juntada de petição
-
04/05/2021 16:27
Juntada de petição
-
26/02/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:36
Juntada de documento
-
05/11/2020 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:40
Conclusão
-
18/10/2020 09:28
Juntada de documento
-
12/08/2020 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 15:08
Conclusão
-
29/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:30
Conclusão
-
28/02/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 10:25
Juntada de petição
-
15/08/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2019 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2019 14:49
Conclusão
-
17/12/2018 16:16
Juntada de petição
-
14/12/2018 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 21:09
Conclusão
-
11/09/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 16:34
Juntada de petição
-
01/08/2018 17:46
Juntada de petição
-
27/07/2018 17:09
Juntada de petição
-
06/06/2018 12:56
Juntada de petição
-
05/06/2018 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 17:39
Conclusão
-
04/06/2018 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2018 17:23
Juntada de petição
-
25/04/2018 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:45
Conclusão
-
20/04/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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