TJRJ - 0801637-67.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Expedição de Termo.
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0801637-67.2024.8.19.0046 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS DA SILVA FAUSTO FALECIDO: MARLENE FAUSTO DOS SANTOS 1.
Nomeio o(a) requerente MARCOS DA SILVA FAUSTO no cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de MARLENE FAUSTO DOS SANTOS.
Intime-se a inventariante, a fim de assinar termo de inventariante em cartório. 2- Intime-se para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 dias (artigos 617 e 620 do CPC). 3.
Defiro a gratuidade de justiça provisória ao (à) requerente.
Apreciarei de forma definitiva a gratuidade após a apresentação das primeiras declarações. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, certifique-se quanto à juntada de todos os títulos que comprovem a propriedade dos bens que forem relacionados nas primeiras declarações, o que deverá ser feito por meio da juntada de certidão de ônus reais recente. 5- Certifique-se quanto à representação de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges (independentemente do regime do casamento) nos autos, citando os que não se fizeram representar, na forma do artigo 626 e 627 do CPC. 6.
Havendo pendência quanto ao item 3, intime-se o(a) Inventariante para regularizá-la no prazo de 15 dias. 7.
Havendo importâncias depositadas em contas-correntes, cadernetas de poupança, aplicações ou assemelhados, caso já não estejam comprovados nos autos, voltem os autos conclusos para pesquisa via Sisbajud. 8.
Sobre as primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público, se houver herdeiro menor ou incapaz, e à Fazenda Pública Estadual, na forma dos artigos 626 e 629 do CPC. 9.
Havendo renúncia de herdeiro a seu quinhão hereditário em favor do monte, deverá a renúncia ser reduzida a termo judicial nos autos, consoante determina o artigo 1.806 do CC/2002; salvo se tal manifestação de vontade já constar de escritura pública. 10.
A renúncia manifestada em favor de herdeiro(a), meeiro(a) ou terceiro será entendida como doação, sobre a qual incidirá o ITD em consonância com o que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427/1989. 11- Expeça-se mandado, ou carta precatória, para avaliação do acervo hereditário.
RIO BONITO, 14 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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