TJRJ - 0808948-53.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MAICON CORDEIRO BARBOSA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808948-53.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON CORDEIRO BARBOSA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, eis que incontroverso.
Cabe ao autor o ônus de comprovar que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida.
Decorrido o prazo, certificado, volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. -
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MAICON CORDEIRO BARBOSA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808948-53.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON CORDEIRO BARBOSA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 03:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 03:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 03:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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16/04/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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