TJRJ - 3000291-70.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - 09CPUB -> Gab.DesJoseClaudioMF
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/06/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Número: 30027581920258190001/RJ
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000291-70.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE: MARLY MARTINS VALADARES SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do processo nº 3002758-19.2025.8.19.0001, nos seguintes termos (evento 13): “1.
Recebo a emenda à inicial de index 14. 2.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 3.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência. Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 4.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 5. Intime-se também o MP. 6.
Intime-se, por mandado e com urgência, a SEEDUC para que informe, em 10 dias, se a parte autora foi aposentada de acordo a regra da paridade e integralidade, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.” A agravante sustenta que a decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência/evidência, deve ser reformada.
Argumenta que seu direito ao reajuste do piso salarial está fundamentado na Lei nº 11.738/2008 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ela afirma que a decisão do juízo de origem está em desacordo com esses precedentes. Aduz que a decisão agravada não considerou adequadamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
A agravante destaca que seu direito ao piso salarial nacional está claramente comprovado por documentos, como contracheques, que mostram que ela recebe um valor inferior ao piso nacional. Sustenta que a tutela de evidência também deveria ter sido concedida, pois a questão já foi decidida em casos repetitivos pelo STJ e está pacificada na jurisprudência.
A agravante argumenta que a decisão do juízo de origem, ao indeferir a tutela, desconsiderou a prova documental apresentada e a jurisprudência consolidada. Assevera que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro garante a paridade de tratamento entre servidores ativos e inativos, o que reforça seu direito ao reajuste do piso salarial.
Ela cita o artigo 89, § 5º, da Constituição Estadual, que assegura que os proventos da aposentadoria devem ser revistos na mesma proporção e data que os vencimentos dos servidores em atividade.
Informa que a decisão do juízo de origem mencionou o sobrestamento dos processos sobre o tema e a necessidade de formação do contraditório.
No entanto, a agravante argumenta que esses pontos não são suficientes para justificar o indeferimento da tutela, especialmente considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e sua idade avançada. Afirma que a concessão da tutela antecipada é justa e necessária, tanto na forma de tutela de urgência quanto de evidência.
Por fim, requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do pedido de tutela antecipada para que os agravados implementem imediatamente o valor do piso salarial nacional de professor, atualizado para R$ 4.972,67, e observem os reajustes posteriores determinados pelo Ministério da Educação. É o relatório. Pois bem. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor/agravante pelo Juízo de 1° Grau, defiro-a também em sede recursal. Indefere-se a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis para a sua concessão, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso. Primeiramente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está configurado.
A natureza alimentar da verba pleiteada, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente quando não há demonstração de que a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao exigir prova concreta e específica do perigo de dano, o que não foi apresentado nos autos. Ademais, a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que suspendeu liminares relacionadas ao piso nacional do magistério, deve ser respeitada até que seja eventualmente reformada por instância superior.
A alegação de vícios insanáveis na decisão não é suficiente para afastar seus efeitos, especialmente quando não há prova cabal de que tais vícios efetivamente existam e causem prejuízo ao agravante. Por fim, a concessão da tutela de urgência recursal poderia acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, conforme argumentado pelo Estado do Rio de Janeiro.
A implementação imediata do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira, representaria um impacto financeiro significativo, sem que haja previsão orçamentária para tanto.
Outrossim, a concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública deve ser feita com cautela, para evitar desequilíbrios financeiros e administrativos. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se o agravado para apresentação das contrarrazões.
Após, certificados, voltem conclusos. -
12/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesJoseClaudioMF -> 09CPUB
-
09/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesJoseClaudioMF
-
29/04/2025 08:17
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
-
29/04/2025 08:17
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesJoseClaudioMF -> 1VPSEC
-
29/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 13, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000886-82.2020.8.19.0037
Ademilson Pereira Xavier Junior
Jose Carlos Ferraz Galhardo
Advogado: Anna Paula Conceicao do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0860354-76.2025.8.19.0001
Ana Claudia da Silva Arruda
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:42
Processo nº 0000219-33.2021.8.19.0079
Maria Djalma Santos
Aguas do Imperador
Advogado: Fernanda de Souza Cardoso de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2021 00:00
Processo nº 0809032-19.2023.8.19.0023
Aparecida Siqueira Wenderosck
Atrium Odonto - Atividades Odontologicas...
Advogado: Alcides Rodrigues de Oliveira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 15:21
Processo nº 0303406-21.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Patricia Valle Braido Monteiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2018 00:00