TJRJ - 0033999-84.2016.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:45
Juntada de documento
-
31/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc..., /r/n /r/nCuida-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal em face do executado supracitado ambos qualificados na inicial. /r/n /r/nNo curso da lide consoante se verifica no processo que o débito está satisfeito por meio de transferência de valores realizada pelo sistema SisbaJud./r/n /r/nO executado teve sua conta bloqueada, e como se sabe, as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes.
Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem./r/n /r/nDiante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada, ante a comunicação realizada pelo Banco e o fato de sua conta se encontrar com numerário indisponível./r/n /r/nNesse sentido, sendo inequívoca a ciência do executado acerca do bloqueio ante mesmo o princípio da instrumentabilidade.
Desse modo a intimação e o prazo para embargos inicia-se na data da transferência.
Não pode o executado arguir falta de intimação formal daquilo que já estava ciente, sob pena de violação ao princípio venire contra factum proprium, motivo pelo qual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro no art. 924, II do CPC./r/n /r/nCertifique o cartório do decurso do prazo de 30 dias do oferecimento de embargos à execução, a contar da transferência dos valores./r/n /r/nApós, determino a transferência dos valores referentes às custas para o DEGAR, caso existam, do principal para conta do Município, observando o percentual de 10% dos honorários para conta da Procuradoria Municipal./r/n /r/nApós a realização da transferência para as contas do Município, deverá a Secretaria de Fazenda registrar o pagamento e proceder à baixa na referida matrícula/inscrição referente ao presente processo./r/n /r/nIntimem-se a Fazenda Pública acerca da presente decisão./r/n /r/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:54
Conclusão
-
13/05/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 14:53
Juntada de documento
-
13/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:01
Expedição de documento
-
22/05/2024 09:01
Juntada de documento
-
22/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:56
Juntada de documento
-
22/05/2024 08:56
Juntada de petição
-
22/05/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 15:32
Conclusão
-
13/12/2021 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 04:04
Documento
-
16/03/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 17:59
Juntada de documento
-
05/03/2021 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 23:20
Conclusão
-
05/03/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 23:19
Juntada de documento
-
22/06/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:52
Apensamento
-
22/06/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:03
Documento
-
18/08/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 12:29
Conclusão
-
16/12/2016 18:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0443056-88.2015.8.19.0001
Prs Xviii Incorporadora LTDA
Antonio Eulalio Pedrosa Araujo Junior
Advogado: Marcilio Afonso Lustosa Vieira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2021 18:00
Processo nº 0017533-06.2020.8.19.0021
Oliveira Lopes do Carmo
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Lusinete Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 00:00
Processo nº 0005212-74.2023.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Ayrtis da Silva Pinto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 00:00
Processo nº 0804441-82.2025.8.19.0204
Denice de Sousa Ribeiro
Ifood Beneficios e Servicos LTDA.
Advogado: Larissa da Silva Dantas Foly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 14:07
Processo nº 0960980-74.2023.8.19.0001
Egberto Gomes de Mendonca
Nilceia Sodre
Advogado: Jose Guilherme Brollo Tarrago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 14:26