TJRJ - 0014576-18.2019.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:32
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO STUCKY em face de LENIM MARANHÃO DE OLIVEIRA TORRES./r/r/n/nA parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 51.796,26 referentes a cotas condominiais do período de 25/11/2015 a 25/12/2020, bem como as cotas vincendas no transcurso da demanda./r/r/n/nIndex 157 - contestação.
A parte ré alega graves problemas financeiros e realiza proposta de acordo que consiste no pagamento de R$ 500,00 por mês até a quitação da dívida./r/r/n/nIndex 175 - réplica./r/r/n/nIndex 203 - deferida a gratuidade de justiça à parte ré./r/r/n/nEm seguida os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - DA FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO STUCKY em face de LENIM MARANHÃO DE OLIVEIRA TORRES./r/r/n/nA parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 51.796,26 referentes a cotas condominiais do período de 25/11/2015 a 25/12/2020, bem como as cotas vincendas no transcurso da demanda./r/r/n/nEm sua contestação, a parte ré não negou que deve o valor cobrado, tendo apenas justificado seu inadimplemento./r/r/n/nDispõe o artigo 369 do CPC, in vebis:/r/r/n/n As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. /r/r/n/nNos termos do artigo 373, I, do CPC, in verbis:/r/r/n/nArt. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;/r/n /r/nPortanto, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo./r/r/n/nIn casu, a parte autora foi capaz de provar, mesmo que minimamente, através dos protocolos de atendimento, o acontecimento dos fatos narrados em sua petição inicial./r/r/n/nDestarte, é incontroverso que o réu deve à parte autora o valor cobrado na petição inicial./r/r/n/nAssim, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, para que o réu seja condenado a pagar à parte autora o valor cobrado./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor cobrado na inicial, bem como das cotas vencidas durante o transcorrer da demanda, com incidência da Selic desde a citação, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85,§2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:54
Conclusão
-
13/03/2025 15:42
Remessa
-
17/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:02
Conclusão
-
17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:47
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:07
Conclusão
-
17/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:43
Juntada de documento
-
13/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:30
Conclusão
-
21/06/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:14
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:22
Conclusão
-
23/02/2024 15:39
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:07
Juntada de documento
-
17/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:41
Conclusão
-
12/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:15
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:00
Juntada de petição
-
22/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:23
Documento
-
21/09/2023 09:59
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:06
Conclusão
-
29/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:32
Juntada de documento
-
03/05/2023 15:20
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:48
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:02
Conclusão
-
05/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:34
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:25
Conclusão
-
15/06/2022 14:18
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 15:35
Conclusão
-
28/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:00
Juntada de petição
-
08/11/2021 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:04
Conclusão
-
05/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:01
Retificação de Classe Processual
-
26/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:46
Conclusão
-
05/02/2021 15:34
Juntada de petição
-
03/02/2021 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:38
Juntada de documento
-
01/07/2020 13:47
Expedição de documento
-
17/06/2020 17:14
Expedição de documento
-
02/03/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 14:53
Conclusão
-
13/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 14:52
Juntada de documento
-
18/12/2019 22:38
Juntada de petição
-
12/11/2019 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 18:03
Juntada de documento
-
01/11/2019 22:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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