TJRJ - 0821338-86.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:33
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
19/05/2025 15:35
Documento
-
14/05/2025 10:27
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821338-86.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0821338-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00222962 APELANTE: MICHELE DOS SANTOS CARNEIRO VIEIRA ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS-BASE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença para determinar que o réu reajuste o valor do vencimento base da autora, ocupante do cargo de agente de educação infantil do Município do Rio de Janeiro, à luz da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando o valor do piso nacional do magistério com reflexo nas demais vantagens e gratificações.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a apelante exerce funções típicas do magistério, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e se faz jus ao piso nacional do magistério, conforme a Lei 11.738/2008, com reflexo nas demais vantagens e gratificações.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Demandante que é servidora pública municipal, com ingresso mediante concurso público para o cargo de agente de educação infantil, o qual possui lei de regência própria, qual seja, a Lei Municipal nº 3.985/05, certo que a submissão de sua remuneração ao piso nacional da categoria dos profissionais de magistério violaria o disposto no art. 37, II, da CRFB/88, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.4.
Cargo de agente de educação infantil que não integra as carreiras do magistério público da educação básica e não desempenha atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência e, sim, de auxílio ao professor.5.Reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 0096880-20.2021.8.19.0000, julgada pelo Órgão Especial do TJRJ, em 03/04/2023 e publicada em 12/04/2023 da alínea "f" do inciso I, do artigo 2º da lei municipal nº 6.315/2018 que acrescentou o cargo de agente de educação infantil às funções de magistério.6.
Pedido de adequação de piso salarial nacional na forma das Leis Federais nº 11.738/08 e nº 9.394/96 que não merece ser acolhido, visto que a autora não exerce a função de magistério e sim, de apoio aos docentes.7.
Carreira de agente de educação infantil municipal que não integra a carreira do magistério público.
Inteligência do art. 2º da Lei Municipal nº 5.623/2013.8.
Pretensão autoral que se mostra em desacordo com o Enunciado nº 37 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" e com o previsto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."9.
Manutenção da s Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/05/2025 11:39
Documento
-
09/05/2025 18:06
Conclusão
-
08/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
28/04/2025 10:45
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 20:27
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 11:56
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 11:10
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/03/2025 10:33
Remessa
-
27/03/2025 10:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0838277-73.2025.8.19.0001
Fabio Marturelli Pecanha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 03:56
Processo nº 0003797-36.2020.8.19.0209
Nycolle da Silva Moraes
Douglas Silva Moraes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2020 00:00
Processo nº 0801296-39.2025.8.19.0003
Mariana de Lima Francisco
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Davi Victor Fontes Melo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 23:40
Processo nº 0803004-11.2024.8.19.0052
Espolio de Sebastiao Rebello Guimaraes
Uniao Federal
Advogado: Antonio Carlos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 16:31
Processo nº 0828048-46.2024.8.19.0209
Claudia Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:17