TJRJ - 0934491-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0934491-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DIAS DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) com também a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Ademais, a parte autora alega que possui relação jurídica com a parte ré desde 04/02/2017, mas somente em 08/10/2024 vem apresentar sua impugnação diante dos descontos supostamente indevidos, o que retira a urgência da medida pleiteada.
Nesse contexto, deve ser oportunizado a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Diante da contestação apresentada de forma espontânea, dispensa-se a citação da parte ré.
Ao autor em réplica no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DIAS DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*08-87 (AUTOR).
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:21
Declarada incompetência
-
09/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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