TJRJ - 0812327-15.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA XAVIER em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a perícia reagendada para o dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, na parte da tarde, das 12:00 às 17:00, no endereço do imóvel do autor, Rua Sete, quadra S - Lote 21, Ajuda, Macaé/RJ - CEP.: 27-900-001. Às partes para apresentarem (... -
27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA FREITAS DOS SANTOS HONORIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUISA FREITAS DOS SANTOS HONORIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 12:30
Expedição de Informações.
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0812327-15.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA FREITAS DOS SANTOS HONORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O 1 - Defiro justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUÍSA FREITAS DOS SANTOS HONÓRIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual objetiva a parte autora, a título de tutela provisória de urgência, que seja determinada a religação imediata de energia elétrica na residência da consumidora.
Aduz, em síntese, que: a) é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, nº de cliente 59264123, b) no dia 08/10/2024, teve o serviço de energia elétrica de sua residência suspenso; c) ao buscar informações junto à uma agência da empresa ré, tomou conhecimento de que a causa da suspensão teria sido a existência de um débito de R$11.551,28 referente ao TOI nº 51324380 de 20/02/2024, d) o referido TOI foi elaborado unilateralmente pela empresa ré que não oportunizou à consumidora, em nenhum momento, tomar ciência deste, não tendo oportunidade de se defender administrativamente, e) não é justo pagar por algo que não cometeu e tampouco teve a oportunidade de tomar ciência do que estava acontecendo. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Presente está periculum in mora, haja vista a essencialidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, a probabilidade do direito autoral se dessume do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não traduz presunção de legitimidade, pois se trata documento produzido de forma unilateral, sem proporcionar o devido contraditório e a ampla defesa à consumidora. É o que se extrai do verbete sumular de n. 256 do E.
TJERJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Ademais, observa-se que a autora vem quitando regularmente as faturas de consumo de energia elétrica, conforme se extrai dos documentos de ID 149505640, o que atesta a sua boa-fé e o propósito de discutir apenas o débito litigioso.
Assim, tratando-se de serviço essencial, e havendo discussão judicial sobre a regularidade do TOI, entendo viável a suspensão liminar dos seus efeitos.
Por derradeiro, impende esclarecer que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a dívida, inclusive com acréscimo dos encargos moratórios, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final.
Ante o exposto, forte no teor do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré: a) restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). b) abstenha-se de proceder novos cortes em decorrência, exclusivamente, da dívida litigiosa.
Intimem-se. 3 - Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, nos termos do art. 24, I do ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 25/2020, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4 -Diante do comparecimento espontâneo da ré, dispensa-se a sua citação. 5- À autora em réplica.
Macaé,11 de novembro de 2024 -
12/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:48
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 21:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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