TJRJ - 0817032-77.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817032-77.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MENDES DE MESQUITA RÉU: SANDRA MARIA MESQUITA DOS SANTOS Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação da ré em obrigação de fazer e reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de dano e o dever de indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Com efeito, a legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial.
Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia.
Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo ELIEZER DAVID STERN Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: ¿Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento¿.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade.
A pertinência da prova oral requerida pelas partes será apreciada após a apresentação do laudo pericial.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Exclua-se Jordan Mesquita dos Santos do feito eis que ele não foi arrolado na exordial.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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