TJRJ - 0000483-89.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:25
Conclusão
-
29/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:46
Expedição de documento
-
24/07/2025 11:49
Juntada de documento
-
08/07/2025 20:39
Expedição de documento
-
08/07/2025 20:39
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 19:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Consta dos autos (fl(s)./ID n. 110) que o(a)/os(as) requerido(a)/os(as) cumpriu(ram) integralmente as condições fixadas em transação penal./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nNo caso em evidência, verifica-se que houve o advento da extinção da punibilidade, tendo em vista que foi regularmente cumprida a transação penal./r/r/n/nSegundo consta (fl(s)./ID n. 110), foram integralmente cumpridas as estipulações contidas em transação penal./r/r/n/nTrata-se de hipótese de extinção da punibilidade não prevista no art. 107 do Código Penal, mas que gera os mesmos efeitos./r/r/n/nDISPOSITIVO./r/r/n/nAnte o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em favor de DANIEL COSTA FERNANDES DA SILVA./r/r/n/nDISPOSIÇÕES FINAIS./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nTranscorrido in albis o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se o feito em definitivo./r/r/n/nHavendo recurso, CERTIFIQUE-SE a sua tempestividade e voltem conclusos./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:22
Conclusão
-
20/05/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:50
Juntada de documento
-
14/05/2025 15:06
Expedição de documento
-
14/05/2025 14:22
Expedição de documento
-
31/03/2025 17:47
Conclusão
-
31/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:24
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:27
Juntada de documento
-
26/03/2025 17:42
Expedição de documento
-
26/03/2025 17:29
Expedição de documento
-
21/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:23
Conclusão
-
10/03/2025 22:53
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:20
Juntada de documento
-
05/02/2025 16:36
Juntada de documento
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08/01/2025 15:14
Juntada de documento
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17/12/2024 13:01
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
09/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:28
Conclusão
-
09/12/2024 11:55
Juntada de petição
-
06/12/2024 18:43
Juntada de petição
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:02
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:54
Juntada de petição
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02/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:54
Juntada de documento
-
02/12/2024 13:52
Juntada de documento
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23/10/2024 01:47
Documento
-
09/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:14
Audiência
-
30/09/2024 18:58
Conclusão
-
30/09/2024 18:58
Determinado o Arquivamento
-
23/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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