TJRJ - 0002033-69.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:54
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paracambi./n /nEste juízo intimou o Município exequente para apresentar endereço para citação do inventariante ou administrador do espólio, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC./n /nDevidamente intimado, o exequente se manteve inerte, conforme certidão cartorária./n /nDiante do presente quadro fático, vislumbro evidenciado o intuito protelatório do Município, que já deveria ter procedido à revisão geral do cadastro de contribuintes há tempos, antes mesmo de ingressar com execuções fiscais com vícios na sua origem./n /nEm verdade, trata-se de necessidade de revisão do próprio lançamento tributário, o que não pode ser feito em sede judicial.
Nessa esteira, o procedimento do fisco implica tanto em supressão do direito do contribuinte à impugnação do lançamento em sede administrativa, quanto eficaz no sentido de desconstituição dos atributos de liquidez e certeza da CDA.
Este é o entendimento pacífico deste E.
TJERJ./n /nRessalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do Exequente e não do Judiciário, sendo dever das partes interessadas promoverem o regular andamento ao feito, não podendo os autos permanecerem paralisados indefinidamente./n /nPor tudo exposto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC./n /nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./n /nP.I./n /nApós o trânsito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 15:51
Conclusão
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12/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:29
Conclusão
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19/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 05:50
Documento
-
01/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:13
Conclusão
-
01/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:20
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:01
Conclusão
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05/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:20
Conclusão
-
10/12/2022 13:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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