TJRJ - 0823626-73.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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29/07/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/07/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ENI TOLEDO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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