TJRJ - 0804917-66.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de CLEBSON BARBOSA NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CLEBSON BARBOSA NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804917-66.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON BARBOSA NASCIMENTO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Certifico que a contestação de id. 197408852 é tempestiva.
Ao autor para se manifestar em réplica.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
SILVANA OLIVEIRA SILVA -
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEBSON BARBOSA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804917-66.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON BARBOSA NASCIMENTO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E C I S Ã O 1 - Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar a existência de vício no negócio jurídico litigioso.
Ademais, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral, visto que a simples discussão dos termos do contrato, por si só, não elide a mora, conforme Súmula n. 380 do STJ.
Por conseguinte, diante de eventual inadimplemento, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos constitui mero exercício regular de direito.
De igual forma, não há como autorizar a consignação em juízo de valores não previstos no contrato celebrado entre as partes, já que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do CC, não restando evidenciada, em cognição sumária, hipótese de “mora accipiendi”.
Não se pode olvidar, outrossim, que a pretensão de depósito judicial em ação revisional encontra óbice legal no §3º do artigo 330 do CPC, que dispõe que "o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. 3- INDEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, visto que o autor não comprova, minimamente, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação se a produção probatória pretendida ocorrer em outra fase do processo, eis que não resta demonstrada a premente urgência no provimento jurisdicional vertente. 4- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 5- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ e do Provimento CGJ n. 28/2022, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,20 de maio de 2025 -
20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBSON BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *84.***.*50-87 (AUTOR).
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024736-19.2021.8.19.0042
Leda Braga Silva Costa
Vanguarda Assessoria Finaceira
Advogado: Samantha Lisboa Pinto de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0803719-82.2024.8.19.0010
Guilherme Figueiredo Neto
Sathler e Siqueira Servicos Odontologico...
Advogado: Mariane Stefanel de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 12:53
Processo nº 0002509-62.2022.8.19.0054
Igor Sant Anna Batista
Nova Era Veiculos Eireli
Advogado: Grace Kelly Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 00:00
Processo nº 0082276-51.2021.8.19.0001
Academia Nacional de Medicina
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Romulo Cavalcante Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2021 00:00
Processo nº 0800068-66.2025.8.19.0023
Lucineia Gomes da Silva dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 18:55