TJRJ - 0011383-10.2017.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:33
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a ré/ impugnante alega excesso de execução no valor de R$ 2.746,07./r/r/n/nNarra o impugnante que a obrigação de fazer fora cumprida há anos no feito e para comprovar o alegado junta ao feito print do seu sistema./r/n /r/nO autor/impugnado através da petição de fls. 614/617 se insurge com o alegado pela parte contrária e pede a rejeição da impugnação./r/n /r/nÉ o necessário relatório./r/n /r/nA questão versa sobre o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença proferida nestes autos./r/r/n/nA sentença determinou o seguinte:/r/r/n/n (...)1.
Confirmar os termos da tutela, no que se refere a abstenção na suspensão do serviço, condenara ré a refaturar a dívida cobrada o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2016/1445458, para o valorde R$3.780,60 (três mil setecentos e oitenta reais e sessenta centavos), apurado na perícia, noprazo de 05 dias, sob pena de outorgar quitação do débito a autora;/r/r/n/n2.
Condenar a ré a promover o reparo ou a troca do leito do medidor instalado no imóvel da parteautora, no prazo de 10 dias, sob pena de não poder realizar cobranças acima da média de 324,0KWh/mês apurada na perícia (...) ./r/r/n/n /r/nAssiste parcial razão à impugnante./r/r/n/nCompulsando os autos do processo, verfica-se que não há comprovação pela parte ré de que realizou troca ou reparo no medidor da parte autora./r/r/n/nIntimada, a parte autora juntou ao feito as faturas atuais onde é possível verificar que permanece o mesmo número de medidor da conta de consumo juntada na inicial./r/r/n/nVerifica-se, assim, que não houve a troca do medidor ou comprovação do seu reparo./r/r/n/nAlém disso, as fls. fls. 446/463 a parte autora informa que efetuou novamente o pagamento das faturas consignadas em juízo, em virtude da cobrança da parte ré e receio do corte do seu fornecimento./r/n /r/nPor tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para declarar o excesso da execução em R$ 2.408,89 , visto que o valor da condenação se encontra depositado às fls. 278, devendo ser incluído na obrigação de pagar o valor pago em duplicidade pela autora na fatura de R$ 337,18./r/r/n/nAdemais, dou como quitada a obrigação do débito no valor de R$ R$3.780,60 (três mil setecentos e oitenta reais e sessenta centavos) referente ao TOI nº 2016/1445458, em virtude de não ter sido comprovada a obrigação de fazer, uma vez que as telas de computador juntadas aos autos do processo não faz prova à autora do cumprimento da obrigação de fazer, diante das informações de difícil interpretação./r/r/n/nPor fim, determino que a parte ré proceda com a troca ou reparo do medidor como determinado na Sentença, devendo ser devidamente comprovado neste feito./r/r/n/nPreclusa a decisão:/r/r/n/nIntime-se a parte ré, pessoalmente, pelo portal eletrônico para cumprir o determinado na Sentença./r/r/n/n1) promover o reparo ou troca do medidor instalado no imóvel da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00./r/r/n/n2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora dos valores depositados pela ré às fls. 275 no valor de R$ 2.059,24 e às fls.279 no valor de R$ 800,00 e às fls. 541 no valor de R$ 337,18 ./r/r/n/n3) Recolhida as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu no valor de R$R$ 2.408,89. -
27/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:46
Conclusão
-
19/05/2025 09:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
03/11/2024 20:53
Conclusão
-
03/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 20:49
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:11
Petição
-
17/10/2024 14:11
Evolução de Classe Processual
-
11/07/2024 10:52
Juntada de petição
-
10/07/2024 12:29
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:38
Conclusão
-
11/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:34
Juntada de petição
-
27/09/2023 10:51
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 18:33
Redistribuição
-
08/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:27
Remessa
-
07/10/2022 20:27
Redistribuição
-
19/08/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 13:54
Juntada de petição
-
22/05/2021 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 10:15
Remessa
-
07/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:45
Juntada de petição
-
10/12/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:56
Juntada de petição
-
22/10/2020 08:28
Juntada de petição
-
22/10/2020 08:27
Juntada de petição
-
05/10/2020 11:04
Juntada de petição
-
01/10/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2020 17:13
Conclusão
-
06/09/2020 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:30
Juntada de petição
-
21/02/2020 13:19
Expedição de documento
-
14/02/2020 17:38
Expedição de documento
-
14/02/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:00
Publicado Despacho em 17/02/2020
-
11/02/2020 14:00
Conclusão
-
26/11/2019 12:43
Juntada de petição
-
25/10/2019 18:56
Juntada de petição
-
08/10/2019 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2019 12:57
Juntada de petição
-
30/05/2019 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:01
Juntada de petição
-
12/07/2018 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2018 16:45
Publicado Decisão em 16/07/2018
-
10/07/2018 16:45
Outras Decisões
-
10/07/2018 16:45
Conclusão
-
09/07/2018 10:41
Juntada de petição
-
05/07/2018 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 12:27
Juntada de petição
-
25/06/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 23:19
Juntada de petição
-
16/06/2018 11:31
Juntada de petição
-
14/06/2018 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 14:59
Publicado Decisão em 18/06/2018
-
13/06/2018 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2018 14:59
Conclusão
-
05/03/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 15:25
Juntada de petição
-
25/01/2018 19:22
Juntada de petição
-
19/01/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 19:56
Juntada de petição
-
16/11/2017 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 19:47
Juntada de petição
-
17/10/2017 17:57
Despacho
-
14/09/2017 11:48
Juntada de petição
-
13/07/2017 03:03
Documento
-
11/07/2017 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2017 15:23
Audiência
-
06/07/2017 15:22
Publicado Decisão em 12/07/2017
-
06/07/2017 15:22
Conclusão
-
06/07/2017 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 19:54
Juntada de petição
-
14/06/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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