TJRJ - 3002916-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3002916-74.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DROGARIA CEU E MAR LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)AUTOR: NOGUEIRA E VIANA DROGARIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SANTOS FARMACIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)AUTOR: FARMACIA GERIBA DE CABO FRIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)AUTOR: EUSEBIO DA SILVA SANTOS FARMACIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)AUTOR: RCC FARMACIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)AUTOR: DROGARIA GERIBA LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo cuja distribuição foi direcionada ao juízo das Varas de Fazenda de competência comum, de sistema Pje, quando devería ser direcionada à Vara de Fazenda de competência tributária estadual, com sistema processual diverso.
A redistribuição do feito, face a incompatibilidade dos sistemas, gerou incongruências prejudiciais ao desenvolvimento do processo.
Não subsistiu a correta identificação das peças, dos documentos, anexos, atos procesusis e cronologia dos eventos, incompatíveis os sistemas PJe e Eproc.
Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sem custas e honorários, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Na forma do artigo 1º, parágrafo 2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024, caberá ao advogado refazer a proposição da ação no sistema Eproc, com distribuição por dependência a este processo, em razão do cancelamento ora determinado.
Intime-se e cumpra-se, procedendo-se ao necessário. -
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:34
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
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24/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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