TJRJ - 0801445-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801445-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA AVELINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por JULIANA DA SILVA AVELINO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Alega o autor, em síntese, que: a) não mantem relação jurídica com a ré; b) a despeito disso, a ré inscreveu o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, referente a um débito no valor de R$ 584,17, não sabendo que tipo de operação ensejou o referido lançamento indevido.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Ao final, requer o autor: 1) a declaração da inexistência da dívida; 2) a condenação da ré em dano moral.
Contestação da ré (indexador 100698359).
No mérito, alega que o saldo devedor em aberto é oriundo da relação jurídica da autora com o Banco Bradesco S.A., e M Cartões Administradora de Cartões De Crédito Ltda. e M Pagamentos S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento, com quem a ré realizou uma cessão de crédito, que não houve a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, somente constando como conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, de forma sigilosa, sem a ocorrência da negativação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica em id. 155354002, tendo o prazo transcorrido in albis.
Decisão saneadora em id. 192024944. É o relatório.
Decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, o autor impugna a inscrição em cadastro restritivo de crédito, alegando a inexistência de relação jurídica com Ré.
Foram colacionados documentos e que atestam a existência da relação jurídica entre as partes, posto que celebrado uma cessão de créditos entre a ré e ascredorasorigináriasBanco Bradesco S.A., e M Cartões Administradora De Cartões De Crédito Ltda. e M Pagamentos S.A.- Crédito, Financiamento E Investimento.
Os documentos juntados pela ré na contestação evidenciam que a autora celebrou um contrato com oscredoresoriginários(id. 100698396), todavia, deixou de efetuar o pagamento dos débitos em aberto e, por esta razão, teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Desse modo, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, oriunda da cessão de crédito.
Ademais, há outro fundamento que impede o acolhimento da pretensão autoral.
Embora alegada a ocorrência da negativação, observa-se que, na realidade, o débito foi inscrito na plataforma de negociaçãoSerasa Limpa Nome, de forma sigilosa, constando como contaatrasada.
Assim, não se configura dano decorrente de negativação ou prejuízo ao score da autora, uma vez que o débito é acessível apenas a ela.
Sendolegítima a tentativa de negociação extrajudicial, diante da inadimplência da obrigação por parte da autora.
Logo, inexistente ato ilícito, não subsiste o direito a indenização, não havendo, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º e art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0801445-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA AVELINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a realização e a legalidade na cobrança emitida pela parte ré e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, inverto do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Intime-se a parte ré para se manifestar se tem outras provas a produzir.
Preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:31
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 13:18
Juntada de carta
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29/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:56
Outras Decisões
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19/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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