TJRJ - 0800876-23.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO
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11/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800876-23.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCELO DE SOUZA FERREIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA O art. 300 do CPC estipula que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total e parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, quanto ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados revelam a existência do perigo na demora, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o autor alega encontrar-se com seu nome negativado com restrição ao crédito.
Assim, considerando os prejuízos que o autor poderá vir a sofrer, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré SUSPENDA a anotação dos dados da parte autora no SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a ré para cumprir a tutela deferida, com URGÊNCIA.
Em observância à Súmula 144 do TJRJ, determino a expedição de ofício eletrônico ao SERASA para que promova a imediata suspensão do apontamento ordenado pela ré, elencado em index 193316228.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
PI PARACAMBI, 19 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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