TJRJ - 0802857-35.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de COSME REIS DE ASSIS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802857-35.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME REIS DE ASSIS RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO SA Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré, ID 217593886, no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
ITAGUAÍ, 18 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de COSME REIS DE ASSIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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08/07/2025 10:01
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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08/07/2025 10:01
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 09:59
Juntada de ata da audiência
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05/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802857-35.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME REIS DE ASSIS RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO SA 1 - Nesta data, verifiquei a regularidade da documentação anexada aos autos.
Passo à análise do pedido antecipatório. 2 - O autor requer, em antecipação de efeitos da tutela, que as rés se abstenham de efetuar as cobranças, bem como promovam o cancelamento do carnê gerado, alegando que tais cobranças referem-se a serviços de placas solares que não foram contratados pelo autor, tampouco instalados. 3 - A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4 - Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
26/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 13:56
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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24/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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