TJRJ - 0000440-71.2025.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:27
Conclusão
-
16/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:11
Conclusão
-
07/09/2025 17:33
Juntada de petição
-
01/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:44
Documento
-
01/09/2025 12:43
Documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, conforme requerido, devendo anexar ao mandado cópias de fls. 50/54. -
25/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:44
Conclusão
-
21/08/2025 10:58
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fls.46/47 - À parte autora. -
12/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:12
Documento
-
24/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:02
Audiência
-
04/06/2025 15:01
Conclusão
-
04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:34
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a JG.
Anote-se./r/r/n/nA antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. /r/r/n/nNo caso em tela, tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência./r/r/n/nAssim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida./r/r/n/nSem prejuízo, verifica-se no documento de comprovação da propriedade do imóvel à fl. 25 que figura como comprador do imóvel o Sr.
Sebastião Feliz Duarte. /r/r/n/nIntime-se o autor para manifestar-se sobre a legitimidade ativa. -
07/05/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 11:22
Conclusão
-
07/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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