TJRJ - 0000505-68.2014.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:56
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Id. 652.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ERJ, com alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1.033 do STJ.
Certificada a tempestividade no id. 664.
Contrarrazões da parte exequente/embargada no id. 672.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão do id. 645, que determinou expedição de mandado requisitório em favor da parte exequente.
Em pesquisa ao tema 1.033 do STJ, que cuida da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, verificou-se que apenas há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Desse modo, como o feito ainda tramita em 1º grau, não há falar em determinação para suspensão.
Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados no id. 652. -
11/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:53
Conclusão
-
06/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:27
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:28
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:48
Conclusão
-
22/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:54
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o feito esteve suspenso enquanto aguardava julgamento de RE em face da decisão proferida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o qual foi julgado recentemente pelo STF, com retomada do trâmite processual, a parte exequente vem aos autos no id. 508, atualiza os valores, e requer a intimação do ERJ para se manifestar./r/r/n/n Em seguida, o ERJ foi intimado para se manifestar, tendo expressado discordância com o valor do débito - id. 592./r/r/n/n A parte exequente vem ainda aos autos, renuncia aos valores excedentes a 40 SM e requer o destaque dos honorários contratuais no mandado requisitório - id. 605./r/r/n/n Determinação do juízo para intimação pessoal da parte exequente - id. 610./r/r/n/n Juntada de mandado no id. 632, com ratificação da renúncia pela parte exequente./r/r/n/n Breve relatório./r/r/n/n A parte exequente, por manifestação no id. 632, renunciou ao valor excedente a 40SM, a fim de ser expedida a RPV dos valores./r/r/n/n Assim, HOMOLOGO o débito principal em R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), bem como a renúncia do id. 632./r/r/n/n Diante do pedido formulado, indefiro a expedição de RPV com destaque de 20% referente aos honorários contratuais.
Considerando que não é possível o destaque de honorários contratuais na emissão de mandado requisitório, deixo de determinar a expedição de dois mandados requisitórios, sendo cabível apenas o levantamento de tal valor, após depósito pela parte executada e comprovação do pagamento das custas pelo advogado./r/r/n/n Nesse sentido, expeça-se requisitório ÚNICO, referente ao valor principal, em nome da parte exequente MARIA LUCIA FIGUEIREDO TEIXEIRA, no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), sem dedução do valor referente aos honorários contratuais, e remeta-se para conferência e pagamento./r/r/n/n Com a informação do depósito, defiro a transferência dos valores respectivos para a parte exequente e para os advogados, mediante o recolhimento das custas, à razão de 80% do valor principal para a exequente e 20% para os advogados, diante do contrato no id. 584./r/r/n/n Sem prejuízo, expeça-se mandado requisitório da quantia de R$ 15.793,85 a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado beneficiário: Conta Corrente Pessoa Jurídica: 29514-0, CNPJ: 48.***.***/0001-86, Banco BRADESCO, Agência: 0998, titularidade: DAVID AUGUSTO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA./r/r/n/n Em seguida, retornem para extinção do feito. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:23
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:23
Conclusão
-
27/03/2025 16:17
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:12
Documento
-
27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 07:25
Juntada de documento
-
11/11/2024 15:42
Juntada de petição
-
29/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:40
Reforma de decisão anterior
-
07/10/2024 17:40
Conclusão
-
05/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:59
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:14
Retificação de Classe Processual
-
02/08/2023 13:12
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/06/2023 15:29
Conclusão
-
01/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:24
Conclusão
-
05/02/2023 12:25
Juntada de petição
-
05/02/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 15:32
Conclusão
-
21/03/2022 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 20:01
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 18:04
Conclusão
-
01/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:11
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 21:59
Juntada de documento
-
03/11/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 16:46
Conclusão
-
23/09/2021 16:46
Concessão
-
23/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 14:09
Conclusão
-
07/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:21
Conclusão
-
23/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2020 11:06
Juntada de petição
-
17/10/2020 11:06
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:26
Conclusão
-
05/09/2020 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:36
Conclusão
-
27/03/2020 14:47
Juntada de petição
-
12/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:09
Conclusão
-
13/02/2020 13:55
Juntada de petição
-
03/02/2020 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 15:26
Conclusão
-
28/01/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:21
Juntada de petição
-
17/10/2019 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 16:39
Decisão anterior
-
10/09/2019 16:39
Conclusão
-
09/09/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:57
Conclusão
-
05/09/2019 14:02
Juntada de petição
-
26/08/2019 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:10
Conclusão
-
30/07/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 15:46
Juntada de documento
-
24/07/2019 15:12
Juntada de petição
-
08/07/2019 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2019 18:08
Conclusão
-
03/07/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:27
Juntada de petição
-
27/05/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:30
Conclusão
-
17/04/2019 16:07
Juntada de petição
-
02/04/2019 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:27
Juntada de petição
-
01/03/2019 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 09:24
Conclusão
-
15/02/2019 14:25
Juntada de petição
-
15/01/2019 10:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/12/2018 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:50
Conclusão
-
26/11/2018 12:58
Juntada de petição
-
09/11/2018 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 10:01
Conclusão
-
26/10/2018 09:08
Juntada de petição
-
09/05/2018 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:35
Conclusão
-
19/03/2018 11:12
Juntada de petição
-
30/10/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 14:52
Entrega em carga/vista
-
23/02/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 16:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/12/2014 18:22
Juntada de documento
-
12/09/2014 14:30
Expedição de documento
-
03/09/2014 18:43
Expedição de documento
-
03/09/2014 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2014 14:29
Expedição de documento
-
14/03/2014 18:06
Expedição de documento
-
07/03/2014 17:19
Conclusão
-
07/03/2014 17:19
Conclusão
-
25/02/2014 14:40
Expedição de documento
-
24/02/2014 18:07
Expedição de documento
-
19/02/2014 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 16:10
Conclusão
-
11/02/2014 11:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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