TJRJ - 0072584-93.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as manifestações de fls.694/699, declaro encerrada a instrução e maduro o feito para julgamento.
Intimem-se.
Certifique-se a preclusão das vias de impugnação , voltem conclusos. -
14/08/2025 11:57
Conclusão
-
14/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 20:37
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de declaratória c/c reparação por danos materiais e com indébito e danos morais que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas./r/r/n/nRejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que restou comprovado nos autos, por critérios objetivos, a hipossuficiência da parte autora.
A seu turno, a parte ré não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela parte autora. /r/r/n/nPor sua vez, a impugnação ao valor da causa deve prosperar.
Isto porque, em que pese o fato de o valor da causa dever corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, verifico que, no caso destes autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano moral, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), revela-se, desde já, manifestamente excessivo, mormente se consideramos que foi acolhido o pleito de gratuidade de justiça.
Desta forma, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor requerido a título de dano moral não está compatível com a situação fática e a extensão de eventual dano sofrido, fixo, pois, o valor da causa no patamar de R$ 194.157,93 (cento e noventa e quatro mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), equivalente ao somatório do dano material de R$ 144.157,93 e do dano moral no patamar de R$ 50,000,00. /r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a peça possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde se defender perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis. /r/r/n/nNão foram suscitadas outras questões preliminares na contestação./r/r/n/nFixo como ponto controvertido da lide a comprovação de que as transações realizadas na conta do autor, questionadas nestes autos, foram oriundas de fraude bancária, bem como o eventual consequente dever de indenização./r/r/n/nEm provas, a parte autora requereu a prova documental superveniente e pericial (fls. 602/604).
A parte ré, por sua vez, não formulou requerimento de produção de mais provas, como se infere da petição de fls. 588/595./r/r/n/nDefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. /r/r/n/nIndefiro a prova documental requerida pela parte autora consubstanciada na exibição de documentos pelo banco réu de contratos de produtos existentes firmados com o 1º autor, Guilherme, e com a 2ª autora, Nilza, bem como a exibição de imagens, eis que desnecessárias para o deslinde do feito.
Frise-se que o réu não contesta a existência de relação contratual havida entre as partes./r/r/n/nDefiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora.
Venham os novos documentos, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária./r/nApós direi sobre o pedido de produção de prova pericial./r/r/n/nIntimem-se. -
10/04/2025 12:21
Conclusão
-
10/04/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:43
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:55
Conclusão
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17/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:13
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:45
Conclusão
-
23/07/2024 13:08
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:27
Conclusão
-
28/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:07
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:54
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:26
Documento
-
29/05/2023 11:16
Expedição de documento
-
26/05/2023 13:05
Expedição de documento
-
25/05/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:49
Conclusão
-
23/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:52
Juntada de petição
-
20/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:48
Conclusão
-
15/09/2022 14:57
Juntada de petição
-
14/07/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:36
Conclusão
-
12/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:06
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2022 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/01/2022 12:38
Conclusão
-
18/12/2021 11:42
Juntada de documento
-
10/12/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:07
Conclusão
-
21/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 06:52
Juntada de petição
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26/01/2021 06:51
Juntada de petição
-
19/11/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:09
Conclusão
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19/11/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2020 09:07
Conclusão
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26/08/2020 09:07
Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2020 19:08
Juntada de petição
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27/07/2020 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:35
Conclusão
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04/02/2020 10:55
Juntada de petição
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26/12/2019 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 17:43
Juntada de petição
-
19/12/2019 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:34
Conclusão
-
17/12/2019 10:34
Juntada de documento
-
14/12/2019 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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